O MEDIARE adota o Código de Ética do CONIMA
Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem.

A credibilidade da Mediação no Brasil, como processo eficaz para solução de controvérsias, vincula-se diretamente ao respeito a ser conquistado pelos Mediadores, através de um trabalho de alta qualidade técnica, embasado nos mais rígidos princípios éticos.

A Mediação transcende a solução da controvérsia, dispondo-se a transformar um contexto adversarial em colaborativo. É um Processo confidencial e voluntário, onde a responsabilidade das decisões cabe às partes envolvidas. Difere da Negociação, da Conciliação e da Arbitragem, constituindo-se uma alternativa ao litígio, um meio para resolvê-lo.

Mediador é um terceiro imparcial que por meio de uma série de procedimentos próprios auxilia as partes a identificarem seus conflitos e interesses, e a construir, em conjunto, alternativas de solução visando o consenso e a realização do acordo. No desempenho de suas funções, o Mediador deve proceder preservando os princípios éticos.

A prática da Mediação requer conhecimento e treinamento específico, haja vista possuir técnicas próprias. O Mediador deve qualificar-se e aperfeiçoar-se, melhorando continuamente suas atitudes e habilidades profissionais. Consequentemente, deve preservar a ética e a credibilidade do instituto da Mediação por meio de sua conduta.

Nas declarações públicas e atividades promocionais, o Mediador deve restringir-se a assuntos que esclareçam e informem o público por meio de mensagens de fácil entendimento.

Com frequência, os Mediadores também cumprem obrigações frente a outros códigos éticos (de advogados, terapeutas, contadores, entre outros). O Código adotado pelo MEDIARE adiciona critérios específicos a serem observados pelos profissionais no desempenho da Mediação. No caso de profissionais vinculados a instituições ou entidades especializadas, somam-se tais normas a este instrumento.

A Mediação fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo o Mediador centrar sua atuação nessa premissa.

Nota explicativa:

O caráter voluntário do Processo de Mediação garante às partes o poder de administrá-la, de escolher diferentes procedimentos e a liberdade de tomar as próprias decisões durante ou ao final do Processo.

O Mediador pautará sua conduta nos seguintes princípios: Imparcialidade, Credibilidade, Competência, Confidencialidade, e Diligência.

Nota Explicativa:

Imparcialidade – condição fundamental ao Mediador; não pode existir qualquer conflito de interesses ou relacionamento capaz de afetar sua imparcialidade. Deve buscar compreender a realidade dos mediados, sem que nenhum preconceito ou valores pessoais venham a interferir no seu trabalho.

Credibilidade – o Mediador deve construir e manter a credibilidade perante as partes, sendo independente, franco e coerente.

Competência – a capacidade para efetivamente mediar a controvérsia existente. Portanto,  o Mediador somente deverá aceitar a tarefa quando tiver as qualificações necessárias para satisfazer as expectativas razoáveis das partes.

Confidencialidade – os fatos, situações e propostas ocorridos durante a Mediação são sigilosos e privilegiados. Aqueles que participarem do procedimento devem obrigatoriamente manter o sigilo sobre todo o conteúdo a ele referente, não podendo ser testemunhas do caso, conforme previsão legal,  respeitado o princípio da autonomia da vontade das partes, nos termos por elas convencionados, desde que não contrarie a ordem pública.

Diligência – cuidado e a prudência para a observância da regularidade, assegurando a qualidade do procedimento e cuidando ativamente de todos os seus princípios fundamentais.

  • Aceitará o encargo somente se estiver imbuído do propósito de atuar de acordo com os Princípios Fundamentais estabelecidos e Normas Éticas, mantendo íntegro o Processo de Mediação.
  • Revelará, antes de aceitar a indicação, interesse ou relacionamento que possa afetar a imparcialidade, suscitar aparência de parcialidade ou quebra de independência, para que as partes tenham elementos de avaliação e decisão sobre sua continuidade.
  • Avaliará a aplicabilidade ou não de Mediação ao caso.
  • Obrigar-se-á, aceita a nomeação, a seguir os termos convencionados.

A escolha do Mediador pressupõe relação de confiança personalíssima, somente transferível por motivo justo e com o consentimento expresso dos mediados, e para tanto deverá:

  • Garantir às partes a oportunidade de entender e avaliar as implicações e o desdobramento do Processo e de cada item negociado nas entrevistas preliminares e no curso da Mediação;
  • Esclarecer quanto aos honorários, custos e forma de pagamento;
  • Utilizar a prudência e a veracidade, abstendo-se de promessas e garantias a respeito dos resultados;
  • Dialogar separadamente com uma parte somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade à outra;
  • Esclarecer a parte, ao finalizar uma sessão em separado, quais os pontos sigilosos e quais aqueles que podem ser do conhecimento da outra parte;
  • Assegurar-se que as partes tenham voz e legitimidade no Processo, garantindo assim equilíbrio de poder;
  • Assegurar-se de que as partes tenham suficientes informações para avaliar e decidir;
  • Recomendar às partes uma revisão legal do acordo antes de subscrevê-lo.
  • Eximir-se de forçar a aceitação de um acordo e/ou tomar decisões pelas partes.
  • Observar a restrição de não atuar como profissional contratado por qualquer uma das partes, para tratar de questão que tenha correlação com a matéria mediada.

O Mediador deverá:

  • Descrever o Processo da Mediação para as partes;
  • Definir, com os mediados, todos os procedimentos pertinentes ao Processo;
  • Esclarecer quanto ao sigilo;
  • Assegurar a qualidade do Processo, utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar a bom termo os objetivos da Mediação;
  • Zelar pelo sigilo dos procedimentos, inclusive no concernente aos cuidados a serem tomados pela equipe técnica no manuseio e arquivamento dos dados;
  • Sugerir a busca e/ou a participação de especialistas na medida que suas presenças se façam necessárias a esclarecimentos para a manutenção da equanimidade;
  • Interromper o Processo frente a qualquer impedimento ético ou legal;
  • Suspender ou finalizar a Mediação quando concluir que sua continuação possa prejudicar qualquer dos mediados ou quando houver solicitação das partes;
  • Fornecer às partes, por escrito, as conclusões da Mediação, quando por elas solicitado.

O Mediador deverá:

  • Cooperar para a qualidade dos serviços prestados pela instituição ou entidade especializada;
  • Manter os padrões de qualificação de formação, aprimoramento e especialização exigidos pela instituição ou entidade especializada;
  • Acatar as normas institucionais e éticas da profissão;
  • Submeter-se ao Código e ao Conselho de Ética da instituição ou entidade especializada, comunicando qualquer violação às suas normas.