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A Mediação Familiar no contexto da guarda compartilhada.

 

PARTICULARIDADES DA MEDIAÇÃO FAMILIAR

   

Tania Almeida
Docente e pesquisadora em Mediação de Conflitos e Facilitação de Diálogos. Neuropsiquiatra e Terapeuta de Família. Professora convidada do Mestrado em Poder Judiciário da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas. Mestranda em Mediação de Conflitos pelo Institut Universitaire KurtBösh. Diretora-Presidente do MEDIARE – Diálogos e Processos Decisórios.

   

Considerações Iniciais - as novas configurações familiares e sua legitimidade

A história social da família [1] tem o dinamismo correspondente a cada momento de sua existência e inclui mudanças na configuração familiar e na conjugalidade com uma velocidade coerente com cada época. O homem tenta adequar-se à celeridade das mudanças que caracteriza a contemporaneidade e busca soluções novas para os novos eventos, numa tentativa cuidadosa de conciliá-los – novos eventos e novas soluções.

A família deste início de século XXI é plural em sua configuração e comporta, com legitimidade, matizes em sua composição, funcionamento e valores. Casais com ou sem filhos, casados ou não, uniões homoafetivas ou heteroafetivas; pessoas sozinhas e independentes de parceria conjugal ou parental articulam entre si ou com o entorno, dessemelhanças em termos de credo, etnia, cultura, idioma, idade e possibilidade socioeconômico-cultural constroem famílias cada vez mais singulares.

O modelo-padrão aplicado à configuração familiar, no último século – pai, mãe e filhos em um mesmo espaço físico, convivendo em harmonia - foi substituído por diferentes modalidades, mantendo, no entanto, a idéia da convivência harmônica. O modelo que anteriormente constituiu-se regra, em termos de prevalência, deixa de sê-lo. O que antes foi exceção, hoje sobressai em termos numéricos.

Esse mosaico interativo composto pelas mais diferentes pessoas, contextos e desenhos de convivência passa a solicitar leituras e abordagens ímpares para as suas particularidades. É exigência da contemporaneidade acolher as diferenças como legítimas e, por conseqüência, reconhecer legitimidade em cada singular composição familiar.

 

A família como um sistema interativo e como um contexto social de construção de sujeitos

Entender a família como um sistema interativo implica em considerar a interdependência social e funcional entre seus membros. Casais conjugais – marido e mulher – e casais parentais – pai e mãe – organizam-se em um mesmo sistema social, ainda que em espaços físicos distintos. Um par pode independer do outro ou com o outro guardar estreita articulação e convivência.

É certo, no entanto, que este contexto onde filhos se integram, de famílias biparentais ou monoparentais, constitui-se celeiro para o crescimento social de novos sujeitos, que ampliam com sua presença os elos de convivência e de interdependência. Sem dúvida, é de extrema relevância esse cenário que primeiro recebe os indivíduos após seu nascimento e que se dispõe a socializá-los para a vida, com toda a responsabilidade e suporte que essa tarefa implica.

O ciclo vital familiar [2] , que se inaugura no momento em que o projeto família é colocado em prática e finaliza com a morte daquela geração que inaugurou aquele ciclo, contempla diferentes etapas. Essas etapas demarcam os distintos momentos de vida de seus integrantes – nascimento, crescimento, entrada no mercado de trabalho e saída de casa, para os filhos; ascensão profissional, aposentadoria, saída dos filhos de casa e envelhecimento, para os pais – e são cenário para questões alinhadas com esses momentos.

As intervenções no contexto familiar precisam sempre considerar suas repercussões positivas e negativas sobre esse universo de pessoas, em especial sobre os filhos, sujeitos em formação, e sobre os seus diferentes personagens em seus particulares momentos do ciclo de vida. Sobre cada família em seu especial momento e com seu especial conjunto de integrantes, nossas intervenções provocarão distintas repercussões.

 

A adequação do enfoque multidisciplinar na abordagem dos temas relativos à Família

Em contexto tão diversificado, as intervenções multidisciplinares ganham especial aplicabilidade. Primeiro, porque qualquer intervenção, sobre qualquer dos integrantes da família, repercutirá sobre todos: visão sistêmica da família [3] . Segundo, porque em sistema tão diverso, nenhuma questão resulta monotemática. Nenhuma questão é puramente legal, econômica, social ou emocional. Mesmo que em sua origem sejam monotemáticas as questões, suas repercussões serão, sempre, capilarizadas e multifacetadas quando têm a família como cenário.

Precisam ser multifocais as lentes daqueles que intervêm sobre as questões familiares, em especial, nas situações de controvérsia. O olhar multidisciplinar para as controvérsias familiares possibilita identificar seus diferentes matizes e mapear os aspectos prevalentes em sua construção, com o objetivo, inclusive, de eleger as melhores estratégias de abordagem. A identificação desses aspectos prevalentes na construção das controvérsias familiares possibilitará focá-los como alvos primários da intervenção eleita.

Como especialistas, somos responsáveis pela abordagem que elegemos e que indicamos para tratar de uma questão familiar, assim como por sua estratégia de condução. E, por conseqüência, somos também co-responsáveis pelos resultados que a intervenção venha a provocar.

 

O litígio como forma de vínculo

Por ser uma relação social culturalmente determinada a ter continuidade no tempo, a relação familiar inclui, por vezes, a não-aceitação do desfazimento de seu vínculo. Quando os sujeitos integrantes de relações familiares optam por romper com seus elos afetivos ou funcionais, eles administram a desconfortável situação de estarem caminhando na contramão da cultura.

Andar na contramão da cultura implica em ser chamado à atenção, ser desprestigiado e desqualificado por alguns com respeito a uma determinada escolha. Por esse e por outros motivos, o turbilhão emocional que as desavenças familiares provocam nas pessoas direta e indiretamente envolvidas, inclusive naquelas do entorno social e cultural, busca e encontra inúmeras saídas. Uma dessas saídas é manter o vínculo por meio da litigância [4] .

Somos nós, os profissionais desta área, aqueles que devem identificar a existência do litígio como forma de vínculo, com vistas a fazer indicações de intervenção que não alimentem e nem ignorem essa forma peculiar de se relacionar.

Nessa direção, a ampliação dos nossos conhecimentos e a crescente tenuidade das fronteiras entre as disciplinas têm tornado imperativa a necessidade das abordagens multi e interdisciplinares. Estamos cada vez mais trabalhando em equipe e aprimorando nossos saberes para cuidar de forma holística das questões que se nos apresentam.

As redes sociais e os estudos sobre gênero

Outros temas que têm sido articulados aos estudos sobre a família são: o das redes de pertinência ou redes sociais e o das peculiaridades ligadas ao gênero – masculino e feminino.

A tudo que foi dito anteriormente precisamos acrescer: (i) que as famílias, assim como outros grupos onde estamos inseridos socialmente, nos dão suporte como se formássemos uma rede; (ii) que cada família tem seu particular sistema de crenças e valores, construído socialmente em uma determinada cultura e em um determinado momento; (iii) que cada indivíduo de cada família também se constrói diferenciado socialmente, ainda que pertencendo a um mesmo nicho familiar; (iv) que ao masculino e ao feminino que nos marca biologicamente, articulam-se estilos de atuar na vida, como demonstram os estudos sobre gênero, incluindo maior ou menor subjetividade, maior ou menor objetividade, maior ou menor pró-atividade, dentre outras distinções.

Mais singulares, impossível! Não só fisicamente impressionamos pela nossa dessemelhança. Também funcionalmente podemos nos extasiar com as nossas diferenças e possibilidades.

Socialmente, formamos grupos, além do familiar, que são as nossas redes de pertinência [5] - grupos de trabalho, de amigos, religiosos, grupos dedicados a um determinado esporte ou torcedores de um determinado clube esportivo, de profissionais, de idéias políticas, e tantos outros. Com esses grupos sociais mantemos um grau maior ou menor de fidelidade e uma certa e limitada autonomia. Não podemos nos distanciar demasiado de suas crenças e valores sem que negociemos esse distanciamento, sob pena de não-aceitação ou exclusão pelo grupo.

 

As repercussões físicas, emocionais e sociais da abordagem puramente jurídica dos temas familiares

Foi necessário chegarmos a um momento de convivência que legitima e enaltece as diferenças e temas como a co-autoria, a interdependência, a multidisciplinaridade e a causalidade multifatorial para nos darmos conta da insuficiência das abordagens monodisciplinares no relativo às questões pertinentes às famílias.

Quando as questões familiares redundam em conflitos de aparência inconciliável, a via judicial tem sido o caminho de escolha para resolvê-los. Movido por um aprendizado histórico pautado em uma relação de dependência e de confiante submissão, o homem tem recorrido ao Estado para resolver seus desentendimentos de natureza familiar.

Quando a primeira e natural opção de composição de diferenças – a negociação direta – parece esgotar sua eficácia, esse homem recorre ao Judiciário. O Estado tem sido tão rapidamente acionado pelos sujeitos cujas questões lhes parecem irresolúveis pela via da negociação direta que, para alguns, tornou-se a primeira e recorrente opção.

Esse Judiciário tão rapidamente acionado tem feito o melhor dentro dos limites do seu espectro de atuação e percebido, nas últimas décadas, que carece do olhar e da atuação complementar de outras disciplinas para mais adequadamente atender, especialmente, às famílias que o procuram.

Atendidas nos aspectos legais da controvérsia, por vezes inexistentes ou de menor relevância, essas famílias precisarão administrar, desde aí, a insuficiência que a abordagem meramente legal possui para tratar dos seus temas e o desconforto naturalmente provocado por soluções que conferem razão a uns e não a outros.

São biológicas (saúde física), psicológicas (saúde afetiva e mental) e sociais (saúde interativa) as repercussões das sentenças judiciais sobre as famílias em desacordo ou conflito. Elas, as sentenças, criam uma aparente solução para o tempo presente e uma certeira ruptura ou distanciamento social para o convívio futuro dessas famílias [6] .

 

O instituto da Mediação

Mediar conflitos é ato milenar e pacificador, escolha primeira de povos orientais na administração de suas divergências. Para Confúcio, o diálogo direto deveria, invariavelmente, conduzir uma discordância à solução.

Quando os americanos estruturaram, na década de setenta, um método de autocomposição que denominaram de Mediação de Conflitos, possibilitaram que as pessoas retomassem o exercício de sua autoria e capacidade decisória, assim como a responsabilidade pelas decisões construídas em parceria.

Pensada como um rito, a estrutura da Mediação utiliza-se de um terceiro na sua condução, norteado pela tarefa de auxiliar as pessoas envolvidas no processo a resgatarem o diálogo entre si, como se em uma negociação direta. Essa tentativa de reprodução de uma conversa direta com o objetivo de encontrar soluções de mútua satisfação conferiu ao instituto o sinônimo de negociação assistida.

Quem assiste a Mediação é o mediador, na qualidade de coordenador do diálogo entre os mediandos. Sua atuação deve ter como característica a qualificada condução do diálogo, mas não da solução para a discordância. Atuar dessa forma exige capacitação específica, habilidades para tal e permissão dos mediandos para fazê-lo.

Eleito por todas as pessoas envolvidas na controvérsia, esse terceiro habilitado para essa tarefa deve atuar com imparcialidade e independência com relação aos mediandos e ao tema que os traz à Mediação, assim como com diligência, credibilidade e competência na condução do diálogo. Sua ‘expertise’ traduz-se na condução de diálogos autocompositivos. Para atuar como mediador (a) não há restrições quanto à profissão de origem ou formação acadêmica.

Sentam-se à mesa de Mediação aqueles com poder decisório e suficiente conhecimento para fazê-lo. Quando esse conhecimento não tem qualidade satisfatória para uma decisão informada, a consulta a especialistas no tema precisa ser feita pelos mediandos. Cabe ao mediador indicar essa necessidade e eticamente abster-se de oferecer pareceres técnicos, mesmo sobre temas do seu conhecimento.

Assim sendo, a escolha de um mediador não precisa estar baseada em seu especial conhecimento na matéria que motiva a Mediação, pois a ele não cabe deliberar e nem opinar. No entanto, algum conhecimento é necessário, de forma a viabilizar questionamentos pertinentes e adequada visão diagnóstica sobre a necessidade de informação das partes a respeito do que estão deliberando.

A atuação do mediador pode ser solo ou em dupla, modalidade usual, que possibilita complementaridade de conhecimentos gerais e técnicos, de gênero e de habilidades na condução do diálogo.

A Mediação de Conflitos é um método de resolução de controvérsias que tem por finalidade a autocomposição acompanhada da preservação da relação social. A preservação da relação social é fomentada pela co-autoria dos mediandos em busca de soluções de interesse e benefício mútuos. São os interesses, as necessidades e os valores trazidos pelos mediandos à Mediação os norteadores precípuos do acordo a ser construído. É a mutualidade da satisfação com os resultados da Mediação que coloca esse instrumento no grupo dos recursos ganha-ganha de resolução de controvérsias, aspecto contribuinte da preservação da relação social.

Também contribui para a preservação da relação social a autonomia da vontade, princípio fundamental da Mediação. Somente iniciam, permanecem na Mediação e a finalizam aqueles que assim o desejam. Para que a autonomia da vontade seja posta em prática na escolha do instituto, oferecem-se informações sobre seus benefícios, sua operacionalidade e seus princípios éticos antes de seu começo - pré-mediação. A sinergia entre a autonomia da vontade, a co-autoria das soluções e a satisfação mútua resultam em natural comprometimento com o acordado.

 

A especial sintonia da Mediação com as questões familiares

As particularidades anteriormente elencadas que caracterizam as questões familiares encontram na Mediação especial tratamento.

    O olhar multidisciplinar
A Mediação é uma transdisciplina que se alimenta do Direito, da Psicologia, da Filosofia, da Sociologia, dentre outros saberes, e utiliza, por coerência, uma lente multifocal na abordagem, compreensão e mapeamento da controvérsia. A necessidade de identificarmos os diferentes aspectos que compõem os dissensos familiares é atendida pela própria natureza do instituto, norteadora de sua prática.

    A visão sistêmica
Este é um dos marcadores epistemológicos desse método de auto-composição. Ele nos convida a avaliar sistemicamente a controvérsia e a percebê-la como parte de uma cadeia de eventos, com acontecimentos anteriores e posteriores, que precisam ser considerados e cuidados, especialmente, no caso de relações familiares.

A visão sistêmica permite, ainda, incluir o mediador como objeto de análise com vistas a identificar em sua atuação as contribuições para a maior ou menor fluidez do processo, possibilidade de contínuo aprimoramento.

    A preservação da relação social
O foco no futuro [7] e na preservação da relação social fazem da Mediação o instrumento de escolha para as relações continuadas no tempo, e dentre elas, a família com especial distinção. O alcance social deste propósito é imenso e auxilia na criação de um cenário mais favorável para a convivência e o diálogo futuros, assim como fluidez do crescimento dos sujeitos em formação – crianças e adolescentes. A preservação da relação social desconstrói a fantasia da ruptura de vínculos importantes e contribui para que o litígio deixe de ser um recurso para manter o vínculo e o diálogo.

    A autoria, a satisfação mútua e o comprometimento com o acordado
Devolver aos indivíduos que integram uma história familiar uma postura protagônica – autores e executores das soluções de seus problemas – capacita-os não somente para a situação presente, mas, sobremaneira, para o porvir. O viés ganha-ganha da satisfação mútua em aliança com a autoria disporá esses indivíduos para o cumprimento do acordado, possibilitando o resgate da confiança e da manutenção do diálogo como recurso primeiro para a negociação de diferenças futuras. O esvaziamento de novos conflitos e a prevenção de novas demandas judiciais são conseqüências naturais

    A análise de custos e benefícios das repercussões do acordado sobre os indivíduos direta e indiretamente envolvidos e sua saúde física e mental
Atuar como agente de realidade é tarefa dos mediadores. Trabalham nessa direção alguns procedimentos da Mediação, como a análise dos custos e dos benefícios do acordado sobre aqueles direta e indiretamente envolvidos no processo. A análise dessas repercussões e as possíveis correções das soluções eleitas como conseqüência dessa análise contribuem para a preservação das saúdes física e mental dos membros da família, assim como para a saúde da sua interação e convivência futura.

    O respeito à singularidade dos sujeitos e de suas questões.
A dedicação da Mediação às questões formuladas e trazidas pelos indivíduos, do jeito que se apresentam, e a possibilidade de ampliá-las e de discriminá-las em uma pauta objetiva - a matéria - e em uma pauta subjetiva – a interação relacional -, de acordo com o tema e a peculiaridade da relação entre as pessoas permite respeitar as diferentes naturezas das configurações familiares, diversidade abordada anteriormente, assim como tratá-las com legitimidade. O foco nos interesses e necessidades – sem que as margens da Ética e do Direito sejam comprometidas – legitima os sujeitos e leva em consideração suas particulares questões, seu momento de vida, e seus valores culturais.

    A atenção às redes sociais dos mediandos

Na Mediação encontramos permissão para auxiliar os mediandos no diálogo paralelo que necessitam estabelecer com suas redes de pertinência – parentes, amigos, advogados. Como a Mediação trabalha devolvendo a voz aos envolvidos e os escuta diretamente, ela possibilita que estes tragam à mesa não somente os seus anseios, mas também os anseios daqueles que os acolhem em seus dissabores, sua rede de pertinência. No processo de Mediação há permissão para que as vozes das redes de pertinência apareçam, até mesmo presencialmente, liberando os mediandos da tarefa de representá-las e possibilitando que negociem com seus pares uma mudança de postura com relação a esse outro com quem estão em conflito.

 

A Mediação nas separações e nos divórcios

Compartilho com Florence Kaslow [8] a idéia de que são múltiplos os divórcios. Para Florence e sua parceira Lita Linzer, na co-autoria do livro As Dinâmicas do Divórcio, existem diferentes níveis de mútuo comprometimento no casamento e, conseqüentemente, eles serão objeto de negociação na separação e no divórcio quando a relação conjugal ou convivencial deixar de existir.

As pessoas se casam e divorciam afetivamente quando decidem unir-se e quando decidem desfazer essa união com alguém. Por conseqüência, nos casamos e nos divorciamos financeiramente – ao compartilhar e ao dividir nossas economias e bens; fisicamente – ao compartilhar e ao desmembrar um espaço físico e convivencial; socialmente – ao compartilhar e ao dissociar nossos amigos e parentes; e finalmente, psiquicamente – ao compartilhar e ao desconstruir o projeto de sermos uma família que manteria intocável uma estrutura e uma convivência no tempo e no espaço.

Esses diferentes casamentos – emocional, financeiro, físico, social e psíquico – ocorrem quase que simultaneamente. Para descasar, no entanto, esses distintos desenlaces se dão em diferentes momentos e de forma não simultânea para os ex-cônjuges ou ex-companheiros. Conclusão: uma ausência de sintonia no momento da separação que possibilita a ampliação do desentendimento a níveis, por vezes, não-administráveis e passíveis de resultarem em litígio.

A atuação de um terceiro que convide à pacificação e que, ao mesmo tempo, possibilite que esses atores da separação e do divórcio mantenham-se autores das soluções sobre o futuro de suas vidas, pode ajudar a mudar o amanhã dessas pessoas e daqueles com quem convivem.

Quando existem filhos, eles são os que mais sofrem as conseqüências do desentendimento entre o ex-casal.  Com freqüência, o divórcio conjugal contamina o casal parental que, em cem por cento dos casos de litígio, interrompe a fluidez da comunicação, o que ocasiona nos filhos um estado de esgarçamento emocional motivado pelo conflito de lealdade.

A Mediação possibilita a autocomposição calcada na reflexão e na construção de soluções baseadas na informação e na análise de custos e benefício para os direta e os indiretamente envolvidos, assim como o resgate da relação social entre as pessoas, especialmente entre pai e mãe, ficando os filhos, assim, liberados do esgarçamento emocional e livres para o desenvolvimento compatível com o seu momento de vida.

Seu efeito profilático é incomensurável e o alcance das repercussões sociais indizíveis: (i) possibilita que o desenvolvimento dos filhos se dê em um cenário mais favorável que não compromete sua saúde física e mental; (ii) diminui o desgaste emocional de todos; (iii) melhora a comunicação entre as pessoas; (iv) viabiliza o aprendizado de uma forma não-adversarial de negociação de diferenças e desentendimentos; (v) estimula a utilização do diálogo como veículo primeiro de composição para as discordâncias por vir; (vi) convida a dirigir o olhar para o futuro; (vii) ensina a não manter o passado como referência para o relacionamento atual e futuro; (viii) desenha uma convivência socialmente pacífica; (ix) reduz os custos emocionais, de tempo e financeiros; (x) reduz a incidência de demandas judiciais.

 

A Mediação nas situações de partilha de bens

Os momentos de partilha são delicados porque fazem co-existir a dor da perda de uma pessoa querida com o contentamento por ganhos materiais possibilitados por essa perda. Os momentos de partilha são árduos porque revelam, não raramente, que indivíduos unidos pelo parentesco guardam, por vezes, distâncias afetivas abissais. Eles precisam administrar as mais diferentes percepções sobre a legitimidade de cada um com relação à distribuição do patrimônio a ser herdado.

A Mediação nas situações de partilha de bens é uma qualidade de negociação que envolve múltiplas partes e múltiplos interesses e que sobrepõe interesses e necessidades afetivas a interesses e necessidades financeiras. Afetos e desafetos são reivindicados por meio de valores materiais, e atender ou não o desejo de alguém pode constituir-se em objetivo nas negociações que ocorrem nesse momento de convivência familiar.

Alianças e coalizões - uniões de uns contra outros - são estabelecidas entre as pessoas envolvidas nas situações de partilha e a desagregação que pode advir compromete as gerações futuras, que herdam não somente os bens, mas também os desafetos. A vida afetiva de algumas famílias passa a incluir ou a acirrar o desentendimento e o distanciamento a partir desses eventos.

A intervenção de um terceiro com disposição para a imparcialidade e habilidade para transformar competição e desafeição em colaboração e respeito pode interferir positivamente na convivência futura entre essas pessoas. Esse terceiro, quando mediador, auxilia a identificar os interesses e as necessidades mencionados, assim como a discriminar os valores afetivos dos valores patrimoniais, quando sobrepostos.

 

A Mediação e a violência intrafamiliar

O ato violento não é passível de ser mediado, mas sim o conflito dele resultante. Esse é o tema familiar de eleição para as práticas restaurativas.

A violência intrafamiliar repercute sobre todos os membros da família, assim como sobre as redes de pertinência – parentes, vizinhos, amigos, colegas de trabalho e grupos sociais – das quais participam. O sofrimento e os movimentos de solidariedade e de oposição aglutinam pessoas em torno ao tema, ampliando seus resultados. Tratar o conflito conseqüente ao ato violento trará, igualmente, repercussões restauradoras para toda a rede social.

São restauradoras as práticas que olham para a convivência futura e convidam a vítima, o ofensor, seus familiares e/ou comunidade a, voluntariamente, participarem de um ciclo de conversas que visem a: (i) dar voz à vítima com o objetivo de fazer o ofensor conhecer a extensão das repercussões do seu ato violento e sobre quem; (ii) possibilitar ao ofensor o reconhecimento do seu erro; (iii) comprometer vítima e ofensor com o propósito da não-violência como recurso na convivência; (iv) incluir a família e a comunidade como suporte para a vítima e o ofensor realizarem o propósito mencionado no item anterior; (v) identificar e procurar atender as necessidades da vítima e do ofensor; (vi) buscar o restauro da relação social, especialmente entre aqueles que manterão a convivência.

A expressão restauro é muito feliz, na medida em que as práticas restaurativas envidam esforços para tentar aproximar a qualidade da relação social do momento original com a convicção de que esse original é irrecuperável. No restauro busca-se o melhor possível em um dado momento e determinada circunstância.

A Mediação é um dos métodos utilizados pelas práticas restaurativas – aquelas que vêem a violência como uma ação social interpessoal e responsabilizam a sociedade como interventora indispensável na sua prevenção. Essas práticas dispõem-se a complementar a atuação da justiça retributiva – aquela que identifica o teor criminal das ações violentas e impõe a punição prevista em lei.

A convivência conflituosa tem judicializado e criminalizado atitudes do dia-a-dia. Os Juizados Especiais Criminais recebem, diariamente, questões entre familiares que utilizaram atitudes violentas para resolvê-las e são um cenário extremamente fértil para as práticas restaurativas. Neste cenário, a Mediação ganha destaque como intervenção e como possibilidade de mudar o curso da história de seus atores incluindo, especialmente, o reconhecimento emocional de valores [9] e necessidades do outro – vítima, ofensor e comunidade/família -, e não só o reconhecimento social e legal do erro.

 

A Mediação e as Empresas Familiares

Os teóricos que se dedicam ao tema das empresas familiares afirmam que, em todo o mundo, elas predominam numericamente, com destaque, sobre as outras empresas. Nelas, a relação de trabalho sobrepõe-se à relação de parentesco, tornando complexa a convivência, assim como as negociações do cotidiano.

Os temas da empresa entram na convivência doméstica e familiar e os temas domésticos e familiares entram no ambiente de trabalho. Um diálogo sobre temas deslocados de seu sítio original auxilia na amplificação dos ruídos naturais que integram essas conversas.

Como esses indivíduos acumulam identidades – são filhos e gerentes; pais e gestores; tios e chefes de departamento; primos e coordenadores administrativos, nem sempre os diálogos envolvem, exclusivamente, os parentes, em um determinado momento, ou os colegas de trabalho, em outro determinado momento, mas entrecruzam essas identidades, suas necessidades e valores, assim como seus temas.

Nesse universo aonde co-evoluem familiares, gestores e acionistas, assim como seus híbridos – há quem participe das três instâncias, quem participe somente de duas delas ou de uma única - o diálogo reúne pessoas com interesses diversos e, por vezes, divergentes, sem que elas se dêem conta.

As sucessões, as dissoluções societárias ou os temas administrativos do dia-a-dia são objeto de discordâncias e de possíveis desentendimentos. Antonio Carlos Vidigal [10] , consultor dedicado ao tema, em pesquisa sobre as empresas familiares brasileiras que ultrapassaram cem anos de existência, constatou que o maior motivador de falência em nossas empresas familiares são as brigas em torno de questões pessoais e não os desencontros administrativos.

Com convicção e alguma experiência nessa área, considero que a intervenção de um mediador nos momentos críticos anteriormente citados pode não somente salvaguardar a continuidade produtiva dessas empresas, mas, especialmente, a convivência amistosa dessas famílias.

Independente dos momentos de crise, mas também em função das características anteriormente descritas desse universo, alguém que auxilie seus integrantes a discriminar seus diferentes interesses e a discriminar suas diferentes identidades, em um momento dado, pode ser de decisiva valia para a continuidade das empresas e das relações.

 

Considerações Finais

Convicta de que as idéias são filhas de sua época e com ela guardam coerência, seja no relativo aos paradigmas vigentes, seja no relativo às novas necessidades a serem atendidas em função das mudanças em curso, considero a Mediação de Conflitos um instituto talhado para a contemporaneidade e suas necessidades relativas à convivência.

O mundo reúne-se em torno ao diálogo para identificar sua sustentabilidade energética, ambiental, alimentar, social e comercial. Em paz ou em guerra, o homem constata que as soluções garantidoras da convivência social pacífica são aquelas alcançadas pelo diálogo visando às soluções de mútuo benefício.

Constitui-se, então, sabedoria popular, por consenso, que o diálogo é o instrumento que possibilita preservar as relações sociais pacificadas e, ao mesmo tempo, encontrar soluções que atendam a todos.

O instrumento mais próximo do diálogo direto que conhecemos, até o momento, é a Mediação de Conflitos. Não só as famílias, mas, também, as questões comunitárias, ambientais, político-sociais, empresariais e trabalhistas, de âmbito nacional ou internacional podem ser adequadamente conduzidas pela Mediação quando o diálogo direto não ganha eficácia por qualquer motivo. A Mediação é reconhecida como o instituto de excelência para as relações que continuarão no tempo.

No relativo aos temas familiares, a Mediação guarda especial sintonia. Cuida da autocomposição e da relação social entre os mediandos com simultaneidade e olhar prospectivo. Com eles inaugura uma nova etapa de vida pautada na colaboração, no diálogo e no atendimento dos interesses de todos, a cada momento. Desestimula o olhar para o passado e inclui o cuidado com os terceiros indiretamente implicados nas soluções eleitas. Propicia a vivência dos efeitos de um diálogo produtivo e incentiva sua utilização como recurso para os possíveis desentendimentos futuros, atuando com prevenção.

Complementar ao sistema de resolução de conflitos já existente, a Mediação mantém coerência com os seus propósitos – autocomposição, benefício mútuo e restauro da relação social - e chega para colaborar com os métodos de resolução de conflitos vigentes. Todos os seus procedimentos e técnicas estão norteados por seus objetivos e com eles guardam extrema sintonia.

Ao participarem da Mediação as pessoas aprendem e apreendem uma outra maneira de negociar diferenças, ampliando, dessa forma, seus recursos de negociação para desentendimentos futuros.  Isso contribui não somente para a melhoria da comunicação entre elas e o seu entorno como, também, para a diminuição da inauguração de novos desentendimentos e da recorrência ao Judiciário.

Com caráter curativo ou preventivo, auto-compositivo ou restaurativo, sua prática estende-se aos cinco continentes e convida o mundo a acrescentar um novo norteador paradigmático à convivência - a colaboração pautada na interdependência e na satisfação mútua, preservando-se as diferenças e privilegiando-se a autoria.

 

O INSTITUTO DA MEDIAÇÃO FAMILIAR COMO INSTRUMENTO DE CONCRETIZAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA

 

Samantha Pelajo
Advogada nas áreas de Direito de Família e Direito das Sucessões.  Professora da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro.  Membro do Grupo Interdisciplinar de Mediação de Conflitos da PUC-Rio.  Mestranda em Mediação de Conflitos pelo Institut Universitaire Kurt Bösch.


Considerações Iniciais – o contexto constitucional

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada há exatos 20 anos, representou uma significativa mudança de paradigma para o Direito de Família, eis que passou a ter por escopo a tutela da pessoa humana e não mais da instituição familiar como um fim em si mesma.  Consoante se pode depreender do artigo 226, § 8º, da Carta Magna, a proteção constitucional passa a ser voltada aos membros da família individualmente considerados [11] .    

A partir dessa nova perspectiva constitucional, pôde-se pensar, inclusive, em uma função social da família [12] .  A família, base da sociedade, passa a merecer proteção estatal na medida em que garante a seus componentes um ambiente profícuo ao desenvolvimento da personalidade e das potencialidades de cada um; na medida em que cumpre sua função social.  Nas palavras de Guilherme Calmon [13] :

“(...) a família, atualmente, não pode mais ser vista como um fim em si mesmo; sendo, ao contrário, um instrumento, um locus privilegiado para o desenvolvimento pleno da personalidade de seus membros.  (...) assim, impõe-se, atualmente, um novo tratamento jurídico da família, tratamento esse que atenda aos anseios constitucionais sobre a comunidade familiar, a qual deve ser protegida na medida em que atenda a sua função social, ou seja, na medida em que seja capaz de proporcionar um lugar privilegiado para a boa vivência e dignificação de seus membros (...).”

Desde a promulgação da ‘Constituição Cidadã’ [14] em 1988, o conceito de família passou a ser de natureza abrangente, compreendendo o casamento, a união estável, a família monoparental e, ainda, configurações familiares não previstas expressamente no texto constitucional, mas certamente tuteladas, ainda que de forma implícita, pela Constituição [15] .  Apenas a título ilustrativo, poderíamos pensar na união homoafetiva como integrante desse rol de entidades familiares reconhecidas a partir de uma interpretação sistemática da Constituição.

Sempre que se possa extrair de uma determinada configuração social valores como: cuidado, afeto, respeito, consideração, solidariedade, proteção recíproca [16] e intenção de constituição de família, o Estado deve reconhecer sua natureza familiar, conferindo-lhe a correspondente proteção.  Para Paulo Lôbo [17] :

“A proteção da família é mediata, ou seja, no interesse da realização existencial e afetiva das pessoas.  Não é a família per se que é constitucionalmente protegida, mas o locus indispensável de realização e desenvolvimento da pessoa humana.  Sob o ponto de vista do melhor interesse da pessoa, não podem ser protegidas algumas entidades familiares e desprotegidas outras, pois a exclusão refletiria nas pessoas que as integram por opção ou por circunstâncias da vida, comprometendo a realização do princípio da dignidade da pessoa humana.”

Com o reconhecimento constitucional da pessoa como valor supremo e de entidades familiares plurais e livres, há uma efetiva transformação na perspectiva secular pela qual se percebiam os conflitos oriundos das relações familiares.  Nesse contexto social tão inclusivo, como não pensar na manutenção do compartilhamento pelo par parental das responsabilidades e dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar, mesmo após a dissolução da vida em comum entre o par conjugal ou convivencial? 

 

A Previsão Legal da Guarda Compartilhada

A redação original do Código Civil de 2002 não fazia menção expressa ao instituto da guarda compartilhada.  Não obstante, Doutrina e Jurisprudência vinham admitindo sua incidência, notadamente nos casos em que se evidenciava ‘total e harmônico consenso’ [18] entre os pais e, ainda, ‘interesse (de ambos) em sua implementação’ [19] .

A Lei no. 11.698, sancionada em 13 de junho de 2008, conferiu nova redação aos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, passando a incorporar a guarda compartilhada ao Ordenamento Jurídico pátrio, por previsão legal expressa.  

Nos termos do que dispõe o artigo 1.583, § 1º, do Código Civil, guarda compartilhada consiste, por definição legal, na ‘responsabilização conjunta’ e no ‘exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns’. 

Não se costuma esperar que o Legislador ofereça definições, eis que essa tarefa é mais propriamente desempenhada pela Doutrina.  Neste caso específico, não obstante, ao trazer parâmetros para a definição do instituto, o Legislador logrou êxito em afastar uma possível confusão entre as concepções de compartilhamento da guarda e de divisão equânime do tempo de convivência entre pai, mãe e seus filhos menores. 

No compartilhamento da guarda, pai e mãe dividem a responsabilidade pelas deliberações, decisões e atribuições cotidianas, concernentes à vida dos filhos e têm a oportunidade de acompanhar seu desenvolvimento e suas conquistas, ainda que os tempos de convivência não sejam idênticos e que a criança ou o adolescente tenha como referencial de moradia a casa de um de seus pais.

Aos filhos, na qualidade de pessoas em especial condição de desenvolvimento, ainda em fase de formação de sua personalidade, a guarda compartilhada propicia que pai e mãe atuem de forma colaborativa e complementar nos cuidados do dia-a-dia e na transmissão de valores, princípios e experiências que nortearão a formação de sua personalidade.

Nas palavras de Ana Carolina Akel [20] :

“A lição mais importante é demonstrar à prole que, apesar de seus pais não viverem juntos, continuam unidos no que diz respeito aos seus interesses e bem-estar, que permanecem sensíveis às suas necessidades e não deixarão de prover-lhe estabilidade.”

Para que se possa pensar em compartilhamento da responsabilidade e dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar, importante conhecer as outras possibilidades de exercício da guarda e sua adequação aos diferentes casos de desenlace conjugal ou convivencial.

Na guarda unilateral, o guardião exerce diretamente as atribuições cotidianas referentes ao poder familiar.  Ao genitor não guardião, são resguardados os direitos de conviver com os filhos menores e de fiscalizar os interesses, a manutenção e a educação dos mesmos, além do dever de contribuir financeiramente para seu sustento. 

Para que se eleja essa forma de exercício da guarda e responsabilidade dos filhos menores, é necessário que um dos genitores ‘revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II – saúde e segurança; III – educação’ [21] .

Depreende-se da interpretação do dispositivo sob comento que o Legislador previu a guarda unilateral para os casos em que se evidencie entre os genitores um significativo desequilíbrio de possibilidades ou disponibilidades para atender aos filhos menores em questões concernentes a afeto, saúde, segurança e educação.  Desta forma, se ambos os genitores apresentam satisfatórias condições para o exercício da guarda e responsabilidade dos filhos menores, não se justifica a instituição da guarda unilateral.

A guarda alternada não deve ser confundida com a guarda compartilhada. 

No caso da guarda alternada, pai e mãe exercem a função de guardião unilateral por períodos que se sucedem no tempo [22] . Essa forma de exercício de guarda é definida exclusivamente pelo fator tempo, sem considerar custos e benefícios para os filhos e possibilidades e disponibilidades dos pais.

A Doutrina e a Jurisprudência têm entendido, sistematicamente, que esse modelo de guarda em nada beneficia os filhos, tendo em vista que não inclui a possibilidade de compartilhamento de decisões e atribuições, tampouco confere às crianças e aos adolescentes um referencial de moradia.  Segundo Ana Carolina Akel [23] :

“(...) esse modelo de guarda atende apenas aos interesses dos genitores que pretendem ter o filho sob sua companhia, e não às reais necessidades da prole. (...) É necessário que o menor sinta-se protegido, convivendo numa relação segura e estável, habitando um lar certo e determinado, o que não é possível no exercício da guarda alternada. Cremos que a alternância entre lares e guardiões impede que ocorra a consolidação dos hábitos diários, da própria rotina existente nos ambientes familiares e dos valores daí decorrentes, tão importantes para a vida e desenvolvimento da prole.  (...)”

A Guarda Compartilhada em Casos de Consenso

O Código Civil previa, na redação original de seu artigo 1.583, que, em havendo consenso, pai e mãe poderiam definir a forma que lhes parecesse mais conveniente e oportuna para o exercício da guarda e responsabilidade de seus filhos menores.  A deliberação seria, então, submetida ao crivo do Promotor de Justiça e à subseqüente apreciação pelo Magistrado.  Superadas eventuais exigências judiciais, ao acordo se conferiria a chancela do Estado por meio da homologação judicial.

 Nos termos da nova redação do artigo 1.584, inciso I, do Código Civil, em havendo consonância de vontades, os jurisdicionados podem optar pela guarda unilateral ou pela guarda compartilhada.  

Percebe-se, assim, que a previsão permanece muito semelhante para os casos de consenso, ou seja, a lei manteve a possibilidade de deliberação e decisão conjunta pelo par parental, tendo apenas acrescentado expressamente os possíveis modelos de exercício da guarda e responsabilidade dos filhos menores. 

Muito embora a responsabilidade parental não esteja associada à vida em comum entre os genitores, não é pouco freqüente que a separação comprometa a atuação cooperativa entre pai e mãe.  Na medida em que o Estado legitima a guarda compartilhada, a partir de sua incorporação expressa ao novo texto legal, provoca uma cultura de manutenção da responsabilidade parental para além do momento da separação, circunstância que   consubstancia um grande avanço para os pais e, principalmente, para os filhos. 

 

A Guarda Compartilhada em Casos de Dissenso

Dispõe a nova redação dos artigos 1.583 e 1.584 que, em não havendo acordo, o Juiz deve decidir no sentido da instituição da guarda compartilhada.  É de se dizer: a guarda compartilhada deve passar a ser entendida como regra para os casos de dissenso.

A previsão legal é no sentido de que o Juiz, em audiência de conciliação, conscientize os jurisdicionados sobre ‘o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas’ e, ainda, estimule-os a alcançar uma composição consensuada que inclua pai e mãe como referenciais fundamentais na convivência e nos cuidados cotidianos para com os filhos.

Além de legitimar o instituto da guarda compartilhada, como opção preferencial para os casos de dissolução da vida em comum entre os genitores, a lei ainda conferiu ao Magistrado a missão de conscientizar os jurisdicionados acerca da relevância do compartilhamento da guarda.  Toda essa ênfase encontra ressonância nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da convivência familiar plena, da paternidade responsável, do melhor interesse da criança e do adolescente e da igualdade entre os cônjuges ou companheiros, dentre muitos outros que se poderiam elencar e, ainda, no paradigma do Direito de Família contemporâneo que tem a pessoa humana como foco de tutela constitucional.  Não obstante, demonstra a importância que o Estado atribui à participação ativa e colaborativa de pai e de mãe na formação de seus filhos.

Com a instituição da guarda compartilhada, pretende-se preservar a proximidade dos vínculos entre pai, mãe e filhos. A convivência constante e de natureza participativa tende a evitar o desfazimento ou o esvaziamento dos vínculos [24] .

Preceitua a nova redação do artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, que ‘quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada’.  De certo, tal previsão permite ao Juiz apreciar as singularidades do conflito que acomete cada família, possibilitando, assim, uma prestação jurisdicional adequada a cada caso.  Entretanto, por se tratar de conceito jurídico indeterminado, a interpretação deve ser muito cuidadosa para não comprometer a consubstanciação dos objetivos da lei.

Para Ana Carolina Akel [25] :

“O efetivo exercício da guarda compartilhada valoriza tanto o papel materno, quanto o paterno, minimizando, consideravelmente, disputas entre os genitores que, muitas vezes, acarretam danos, desgastes físicos e mentais para todos os integrantes da família.  Impedindo que o genitor se torne mero visitante, a relação com a prole se mantém de forma mais equilibrada, possibilitando a estabilidade emocional e psicológica dos menores que, de fato, porém não mais sob o mesmo teto, convivem com seus pais.”

 

As Possíveis Formas de Dissenso

Há tempos, a sociedade brasileira vinha acolhendo a guarda compartilhada como uma possibilidade concreta.  No entanto, tinha-se por premissas que o estabelecimento da guarda compartilhada somente seria cabível em caso de convergência de vontades e que, para o seu exercício, seria necessário um entrosamento amistoso entre os genitores. 

Com a evolução legislativa, a guarda compartilhada passa a ser opcional para os casos de consenso e imperativa para os casos de dissenso.  Essa mudança de paradigma faz com que a sociedade brasileira inaugure um movimento de gradual assimilação de novas premissas para o acolhimento dessa extensão da aplicabilidade do instituto da guarda compartilhada.

Pode-se intuir que alguns dos motivos mais prováveis de resistência à instituição da guarda compartilhada serão: (i) o temor de que o compartilhamento da guarda signifique divisão equitativa do tempo de convivência dos filhos com cada um dos genitores, importando, inclusive, em dupla moradia; (ii) o receio de que esse modelo represente uma redução, ou mesmo a exoneração, da prestação alimentícia; (iii) a preocupação de que o outro, por desconhecimento ou inexperiência, não dispense aos filhos os cuidados necessários.

Nos dois primeiros casos, os esclarecimentos oferecidos pelo Magistrado, quando da audiência de conciliação, terão o condão de pôr fim ao mau entendimento acerca da natureza do instituto.  No terceiro caso, o Juiz poderá auxiliar os jurisdicionados a encontrarem soluções que, a um só tempo, dirimam as possíveis preocupações e viabilizem a aplicação da guarda compartilhada.

Nos casos em que o dissenso tem por motivação a firme convicção de que a guarda deva ser exercida unilateralmente, o Ministério Público e o Juízo de Família poderão valer-se de estudo social e psicológico do caso, para que possam deliberar sobre qual das duas modalidades de exercício de guarda previstas em lei melhor atenderá aos interesses dos filhos menores.

Como dito anteriormente, se ficar evidenciado que ambos os genitores dispõem de satisfatórias condições para o exercício da guarda, o Juiz deverá estabelecer que a guarda será compartilhada. Se, no entanto, as conclusões dos laudos assinalarem significativas diferenças de possibilidades ou disponibilidades, o Magistrado deverá atribuir a guarda unilateral àquele que apresentar melhores condições para o seu exercício.

Existem, ainda, as situações em que o diálogo entre o par parental fica comprometido em virtude das mágoas e ressentimentos herdados do par conjugal ou convivencial. 

A mera falta de consenso entre os genitores não deve ensejar a desconsideração do instituto da guarda compartilhada como a melhor opção para aquela determinada família, mesmo e até porque o dissenso não será suprimido a partir da opção pela guarda unilateral, muito ao contrário: será fomentado [26]

Tendo em vista: (i) que é fundamental que pai e mãe consigam deliberar e decidir juntos as questões inerentes à formação, à educação, à saúde e à segurança de seus filhos; e (ii) que a lei prevê, em seu artigo 1.584, inciso II, § 3º, a intervenção de equipe interdisciplinar; o Ministério Público e o Juízo de Família poderão sugerir aos jurisdicionados que conheçam a proposta da Mediação Familiar. 

 

A Previsão Legal de Equipe Interdisciplinar

A nova lei conjugou ousadia e cuidado.

Até o momento de sua edição, a guarda compartilhada praticamente só era admitida quando o par parental mantinha um relacionamento amistoso. Não parece difícil concluir que, nesses casos, ainda que não houvesse um documento oficial prevendo o compartilhamento da guarda, a própria postura dos genitores contribuía para que as deliberações, decisões e responsabilidades fossem exercidas conjuntamente.

Se o novo diploma legal tivesse se restringido a instituir a guarda compartilhada para os casos de consenso, a inclusão do instituto no corpo legislativo pouco teria representado para a sociedade brasileira.  Quando muito estaria oficializando uma prática informal recorrente.                 

O Legislador parece ter pretendido estender a aplicabilidade da guarda compartilhada aos casos em que, muito embora pai e mãe apresentem possibilidades e disponibilidades para o exercício conjunto das responsabilidades, assim como dos deveres e direitos inerentes ao poder familiar, a falta de consenso os afastava dessa prática.

A ousadia do Legislador merece reconhecimento na medida em que a legislação legitima a guarda compartilhada como opção preferencial, disseminando a cultura da manutenção dos vínculos entre pai, mãe e filhos e da continuidade da responsabilização conjunta.  Não mais se justifica que apenas um dos genitores exerça, unilateralmente, a guarda; não mais se justifica que um seja integralmente cuidador e responsável e o outro, meramente visitante, provedor e fiscalizador.  Até porque, a concepção de mãe exclusivamente cuidadora e pai exclusivamente provedor de há muito está superada.   

A previsão da guarda compartilhada na legislação vigente teve o condão de outorgar ao instituto a chancela estatal, gerando, como conseqüência, receptividade para a sua adoção.  O critério para a identificação desse modelo de guarda, como o mais adequado, deixa de ser subjetivo. O compartilhamento da guarda passa a privilegiar, objetivamente, a convivência dos filhos com ambos os genitores, deixando de ser para poucos e passando a contemplar todos aqueles que querem, e podem, exercer diretamente os direitos e deveres inerentes ao poder familiar.

Além do estímulo naturalmente esperado em função do acolhimento do instituto como opção preferencial do Legislador, a lei ainda teve o cuidado de prever expressamente que o Magistrado deveria, quando da audiência de conciliação, conscientizar os jurisdicionados acerca da importância e do significado da guarda compartilhada.  Evidencia-se, assim, um segundo movimento da lei em prol da adesão voluntária pelas partes de um modelo de responsabilização conjunta e compartilhamento dos direitos e deveres inerentes ao poder familiar.

O Juiz pode, ainda, nos termos do § 3º, do art. 1.584, do Código Civil, valer-se de orientação técnico profissional ou de equipe interdisciplinar. 

A orientação técnico-profissional materializa-se por meio da elaboração de estudo social e psicológico do caso.  No conceito de equipe interdisciplinar, pode-se compreender a Mediação Familiar. 

Muito embora a lei preveja as intervenções com o objetivo preciso de (i) identificar os períodos de convivência e as atribuições mais compatíveis com as necessidades dos filhos menores, na qualidade de pessoas em especial condição de desenvolvimento; e (ii) as possibilidades e disponibilidades de seus pais; parece que a perícia social e psicológica deve, ainda, servir de parâmetro para a avaliação pelo Ministério Público e pelo Juízo de Família de se, naquele determinado caso, o estabelecimento da guarda compartilhada seria ou não no melhor interesse dos filhos menores. 

Sempre que os jurisdicionados optarem pela Mediação Familiar como um instrumento de negociação assistida de seus interesses, a decisão quanto ao modelo de guarda a ser adotado e quanto à forma de seu exercício caberá aos próprios mediandos. 

 

O Instituto da Mediação de Conflitos e os Princípios Constitucionais

A Constituição da República Federativa do Brasil prevê, logo em seu preâmbulo, a solução pacífica das controvérsias como um compromisso da sociedade brasileira.  O instituto da Mediação de Conflitos implementa esse norteador, eis que tem por objetivo facilitar a comunicação entre os mediandos, a fim de que possam negociar soluções de benefício mútuo.

Ainda que se entenda que o preâmbulo da Constituição ‘não tem força normativa’ [27] , certo é que reflete ‘a posição ideológica do constituinte’ [28] e tem cunho interpretativo [29] .

A Mediação potencializa o acesso à Justiça em sua concepção contemporânea de ordem jurídica justa [30] , eis que a desconstrução do conflito é adequada: solução mais apropriada e justa na percepção dos próprios mediandos; tempestiva: acontece no tempo dos mediandos, ou seja, leva apenas o tempo necessário para que a comunicação possa ser restabelecida e a negociação, consubstanciada; efetiva: como são os mediandos os co-autores da composição final, o compromisso com o cumprimento do acordado é, em muito, incrementado. 

O Estado amplia, através da Mediação, seu espectro de atuação para além dos norteadores legais.

Dentre os diversos métodos autocompositivos, a identificação da Mediação como o instrumento mais adequado à resolução do conflito consiste no primeiro exercício da liberdade de escolha pelos mediandos.  Não obstante, o princípio da liberdade informada pauta toda a dinâmica da Mediação, na medida em que são os próprios mediandos que elegem as melhores alternativas para pôr termo aos conflitos que não puderam ser suplantados em uma negociação direta. 

Precisamente por terem elaborado juntos a solução para a situação de conflito, os mediandos têm um compromisso qualificado com o cumprimento do acordado, ou seja, a Mediação estimula o exercício da liberdade responsável. 

A autoridade do Estado-Juiz fica como uma possibilidade seguinte, para a hipótese de não se conseguir alcançar uma composição que congregue todos interesses e, ao mesmo tempo, atenda suficientemente às necessidades e possibilidades de cada um dos envolvidos. 

Por conseqüência, a Mediação faz diminuir o fluxo de demandas perante o Poder Judiciário e, portanto, contribui para que a dedicação dos Juízes se volte para os processos, nos quais o diálogo efetivamente não seja possível ou a matéria não admita negociação.

No âmbito da Mediação, eventual desequilíbrio de natureza econômica, comportamental ou de conhecimento é balanceado para que se possa garantir a todos voz e vez, ou seja, oportunidades iguais de manifestação e de escuta das considerações um do outro, em concretização do princípio da igualdade.

Em virtude da confidencialidade, do não julgamento ou atribuição de juízo de valor, seja em relação ao caso, seja em relação às pessoas, bem como da ausência de necessidade de produção probatória e da adequação do tempo ao ritmo das pessoas, o desgaste - emocional, relacional, social - experimentado pelos mediandos é muito menos expressivo, preservando-se sua integridade psicofísica.

A condução dos trabalhos, de forma sempre presencial e sem solução de continuidade, contribui igualmente para a efetivação do princípio da integridade psicofísica.

Quando se pensa em soluções inclusivas, de benefício mútuo, como propõe a Mediação, concretizam-se os princípios constitucionais da solidariedade social e da fraternidade.

Como congregador dos princípios da liberdade, igualdade, integridade psicofísica e solidariedade, o princípio da dignidade da pessoa humana [31] - verdadeiro fundamento de validade de toda a Ordem Jurídica Constitucional - é corroborado através da prática da Mediação de Conflitos, notadamente nos casos em que a relação tende a se prolongar no tempo.

Pode-se, ainda, pensar na Mediação como um instrumento que propicia o resgate do diálogo cooperativo, notadamente nos casos em que a dissolução da vida em comum tenha provocado ruptura na comunicação.  Na medida em que pai e mãe passam a reconhecer a complementaridade de seus papéis na vida dos filhos, passam, também, a garantir às crianças e aos adolescentes convivência plena com toda a configuração familiar, materna e paterna.

Neste mesmo contexto e a partir da garantia de preservação da convivência dos filhos com toda sua configuração familiar, possibilita-se a transmissão continuada de valores e princípios, pelas linhas materna e paterna, em observância ao princípio da paternidade responsável.

Como resultado da conjugação dos princípios da convivência familiar plena e da paternidade responsável, o princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente é também concretizado pela incorporação do instituto da Mediação às práticas comumente utilizadas nos desenlaces conjugais ou convivenciais, de natureza conflituosa.

Sustenta Paulo Lôbo [32] :

“Sob o ponto de vista dos princípios constitucionais do melhor interesse da criança e da convivência familiar, a guarda compartilhada é indiscutivelmente a modalidade que melhor os realiza.  (...).”

 

O Instituto da Mediação Familiar como Instrumento Concretizador da Guarda Compartilhada nos Casos de Dissenso

A negociação de diferenças em relação à condução da vida dos filhos é naturalmente incorporada à rotina de todas as famílias.  Em um momento de separação, no entanto, precisa-se redefinir a forma pela qual tais diferenças passarão a ser conciliadas.

Sustenta Leila Maria Torraca de Brito [33] :

“Se durante a vigência da união conjugal os filhos representam cuidados e responsabilidades que devem ser compartilhados, após a separação o que se reconfigura é o estado referente à conjugalidade, e não à parentalidade.  (...)  Se, ao longo da união conjugal, uma das dificuldades consiste em como conciliar o vínculo conjugal respeitando as individualidades, após a separação a dificuldade passa a ser a de conciliar o vínculo parental respeitando as individualidades do pai e da mãe.”

Muito embora seja certo que, em muitos casos, essa redefinição apresente contornos de tensão e desgaste, também é certo que os esforços envidados no sentido de que as questões relativas aos filhos não se tornem motivo de disputa em muito contribuem para a estabilidade emocional de todos.  Conforme aduz Waldyr Grisard Filho [34]

“O mais importante, ao estabelecer como preferencial a guarda compartilhada, a nova lei rompe com a cultura adversarial pela posse dos filhos, eliminando a possibilidade de existir "ganhadores" e "perdedores", logrando proclamar um só vencedor, o filho.”

Não raro, em situações de discordância sobre como conduzir a vida dos filhos, estes se sentem desconfortáveis e apresentam dificuldades emocionais por se perceberem motivo de desentendimentos entre seus pais.

A proposta da guarda compartilhada para as situações de dissenso coloca esse tema em foco e a Mediação, nesses casos, possibilita cuidar para que todos – pais e filhos – ganhem em qualidade de convivência e não tenham comprometidos o seu cotidiano e a sua emoção pela discórdia.

Esclarece Karen Salles [35] :

“No direito alienígena, a contribuição da mediação foi de estrema importância para a crescente implementação da guarda conjunta.  A mediação é muito utilizada para solucionar conflitos na seara familiar, uma vez que possibilita o aporte de meios para uma maior comunicação e o encontro de soluções mais exeqüíveis. 

(...)

Tal sistema é extremamente vantajoso para a prole, já que atende e garante o princípio do interesse maior da criança, pois a participação comum dos genitores tende, de um lado, a diminuir as eventuais dúvidas e hostilidades que normalmente acompanham a ruptura do casal, favorecendo a criança, na medida em que ambos os genitores continuam envolvidos com o destino da sua prole.”

A natureza da Mediação e seus propósitos viabilizam que situações de dissenso em relações continuadas no tempo ganhem um tratamento que possibilite restaurar a relação social entre as pessoas e disponibilizá-las para o diálogo pautado no consenso e voltado para o futuro. Seu conjunto de benefícios e propósitos faz da Mediação o instrumento multidisciplinar de escolha para as situações de dissenso na guarda compartilhada.

Nas palavras de Paulo Lôbo [36] :

“O uso da mediação é valioso para o bom resultado da guarda compartilhada, como tem demonstrado sua aplicação no Brasil e no estrangeiro.  Na mediação familiar exitosa, os pais, em sessões sucessivas com o mediador, alcançam um grau satisfatório de consenso acerca do modo como exercerão em conjunto a guarda.  O mediador nada decide, pois não lhe compete julgar nem definir os direitos de cada um, o que contribui para a solidez da transação concluída pelos pais, com sua contribuição.”

 

A Importância dos Advogados na Mediação

O instituto da Mediação de Conflitos convida os advogados a considerarem uma nova possibilidade de atuação, em defesa dos interesses de seu cliente.  Na Mediação, não há espaço para a representação e sim para o assessoramento sobre os marcos legais, doutrinários e jurisprudenciais concernentes a cada um dos temas levados à negociação assistida e sobre as conseqüências jurídicas de cada uma das possibilidades de solução consideradas pelos mediandos.

Ao se distanciarem de uma atuação exclusivamente defensiva e se aproximarem da função de assessores jurídicos em busca da contemplação dos interesses de seus clientes em soluções de benefício mútuo, garantem os ganhos e minimizam as perdas – relacionais, de custo e de tempo –; cumprem sua genuína missão; atendem ao preceituado pelo Código de Ética da Advocacia [37] ; e, ainda, contribuem na conquista da satisfação do cliente, através de soluções ganha-ganha, verdadeiramente sustentáveis no tempo.

Os advogados possuem um papel fundamental para a efetividade e a eficácia da Mediação. 

 

Considerações Finais

O Instituto da Mediação de Conflitos está inserido dentre os métodos ‘alternativos’ de resolução de controvérsias.  Seria mesmo um método ‘alternativo’?  Alternativo a que?  Pode-se considerar a Mediação alternativa ao litígio mas, certamente, não ao Judiciário.  O Judiciário tem e terá sempre sua inafastabilidade preservada, eis que traz a justiça na percepção do Estado.  A Mediação de Conflitos mantém com o Judiciário uma relação de complementaridade.

Melhor seria pensarmos na Mediação como o método mais apropriado, ou mais adequado, à resolução de controvérsias oriundas de relações que envolvem questões para além das legais e cujos vínculos manterão as pessoas unidas no tempo.  De toda forma, a Mediação só será cabível nos casos em que os diretamente interessados na resolução da questão a elejam como instrumento.  

Não obstante, tendo em vista que a Mediação tem por escopo a reprodução da negociação direta, mais coerente seria pensarmos em sua utilização antes mesmo da inauguração de um processo judicial.  Caso não seja possível resolver a questão por meio da Mediação ou na hipótese de o acordo obtido no âmbito da Mediação não alcançar a integralidade das questões, o Judiciário seria, então, acionado; sendo certo que, ao longo do processo judicial, também seria possível se recorrer à Mediação incidental.

Quando se pensa em definir responsabilidades em relação a filhos menores, a Mediação encontra uma pertinência muito concreta.  Em um momento de tantas conquistas, sociais e legislativas, não há mais espaço para se pensar em direito de visitas quinzenais do não guardião aos filhos menores e sim em convivência parental cotidiana e comprometida com o bem-estar dos filhos; não cabe mais pensarmos em um não guardião meramente prestador de alimentos aos filhos menores e sim em um par parental que delibere e defina em conjunto as necessidades dos filhos e distribua responsabilidades e atribuições, financeiras e de tantas outras naturezas.

Neste mesmo sentido, dispõe o Enunciado no. 335 da IV Jornada de Direito Civil [38] :

“A guarda compartilhada deve ser estimulada, utilizando-se, sempre que possível, da mediação e da orientação de equipe interdisciplinar.”

A inclusão do instituto da Guarda Compartilhada ao Ordenamento Jurídico pátrio e a previsão da Mediação de Conflitos como um instrumento de concretização de seu exercício, ainda nos casos de falta de diálogo entre os pais, representa um verdadeira conquista para a sociedade brasileira.  Crianças e Adolescentes sendo formados por pai e mãe em conjugação de esforços e cuidados serão adultos mais estruturados e mais conscientes de seus direitos e deveres.

No que concerne à guarda compartilhada, Paulo Lôbo [39] descreve suas evidentes vantagens, consoante conclusões do V Congresso Brasileiro de Direito de Família do IBDFam:

“prioriza o melhor interesse dos filhos e da família, prioriza o poder familiar em sua extensão e a igualdade dos gêneros no exercício da parentalidade, bem como a diferenciação de suas funções, não ficando um dos pais como mero coadjuvante, e privilegia a continuidade das relações da criança com seus dois pais.  Respeita a família enquanto sistema, maior do que a soma das partes, que não se dissolve, mas se transforma, devendo continuar sua finalidade de cuidado, proteção e amparo dos menores.  Diminui, preventivamente, as disputas passionais pelos filhos, remetendo, no caso de litígio, o conflito conjugal para seu âmbito original, que é o das relações entre os adultos.  As relações de solidariedade e do exercício complementar das funções, por meio da cooperação, são fortalecidas a despeito da crise conjugal  que o casal atravesse no processo de separação.”

A partir da incorporação do diálogo e da responsabilidade pelas escolhas, há uma mudança de postura da sociedade civil, que passa a elaborar e concretizar projetos concernentes aos seus anseios sociais, delegando ao Estado-Administrador Público apenas o que não é possível ser realizado pela própria população - a reclamação vira ação construtiva.

Diante de uma população que resolve seus conflitos primordial e preferencialmente pelo diálogo, ainda que assistido, e concretiza seus projetos, atuando de forma construtiva e não meramente imputadora de responsabilidade ao Poder Público, a pacificação social tem seu alcance potencializado. 


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[3] AUN, Juliana Gontijo; VASCONCELOS, Maria José Esteves; COELHO, Sônia Vieira, Atendimento Sistêmico de Famílias e Redes Sociais, Ophicina de Arte & Prosa, Belo Horizonte, 2005, p. 113.

[4] VAINER, Ricardo, Anatomia de um Divórcio Interminável – o litígio como forma de vínculo, Editora Casa do Psicólogo, São Paulo, 1999, p. 17.

[5] SLUZKI, Carlo [1] ARIÈS, Philippe, História Social da Criança e da Família, Editora LTC, Rio de Janeiro,1981, p. 225.s E., A Rede Social na Prática Sistêmica, Editora Casa do Psicólogo, São Paulo, 1997, p.41.

[6] CESAR-FERREIRA, Verônica A. da Motta, Família, Separação e Mediação - uma visão psicojurídica, Editora Método, São Paulo, 2007, p. 232.

[7] SUARES, Marines, Mediando en Sistemas Familiares, Editora Paidós, Buenos Aires, 2002, p. 261.

[8] KASLOW, Florence W. & SCHWARTZ; Lita Linzer, As Dinâmicas do Divórcio – uma perspectiva de ciclo vital, Editora Psy, São Paulo, 1995, p.48.

[9] SICA, Leonardo, Justiça Restaurativa e Mediação Penal – o novo modelo de justiça criminal e de gestão do crime, Editora Lúmen Júris, 2007, p.58.

[10] VIDIGAL, Antonio Carlos, DBA, Viva a Empresa Familiar!, Editora Rocco, Rio de Janeiro, 1996, p.123.

[11] LÔBO, Paulo, Direito Civil – Famílias, Editora Saraiva, São Paulo, 2008, p. 62.

[12] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da, e GUERRA, Leandro dos Santos, Função Social da Família, in Função Social no Direito Civil, Editora Atlas, São Paulo, 2007, p. 116/134.

[13] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da, e GUERRA, Leandro dos Santos, Função Social da Família, in Função Social no Direito Civil, Editora Atlas, São Paulo, 2007, p. 127 e 128.

[14] O Presidente da Assembléia Nacional Constituinte, Deputado Ulysses Guimarães, no discurso de promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, denominou a Carta Magna de 1988 de ‘Constituição Cidadã’. Disponível no site www.fugpmdb.org.br/c_cidada.htm; acessado em 16.08.2008.

[15] LÔBO, Paulo, Direito Civil – Famílias, Editora Saraiva, São Paulo, 2008, p. 60/61.

[16] GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da, e GUERRA, Leandro dos Santos, Função Social da Família, in Função Social no Direito Civil, Editora Atlas, São Paulo, 2007, p. 133/134.

[17] LÔBO, Paulo, Direito Civil – Famílias, Editora Saraiva, São Paulo, 2008, p. 62.

[18] MADALENO, Rolf Hanssen, A Guarda Compartilhada pela Ótica dos Direitos Fundamentais, in Direitos Fundamentais do Direito de Família, organizadores WELTER, Belmiro Pedro, e MADALENO, Rolf Hanssen, Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2004, p. 354.

[19] SALLES, Karen Ribeiro Pacheco Nioac de, Guarda Compartilhada, Editora Lumen Iuris, Rio de Janeiro, 2001, p. 101.

[20] AKEL, Ana Carolina Silveira, Guarda Compartilhada – um avanço para a família, Editora Atlas, São Paulo, 2007, p. 66.

[21] Nova Redação conferida ao Artigo 1.583, § 1º, do Código Civil, pela Lei no. 11.698/08.

[22] GRISARD FILHO, Waldyr, Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000, p. 106.

[23] AKEL, Ana Carolina Silveira, Guarda Compartilhada – um avanço para a família, Editora Atlas, São Paulo, 2007, p. 93 e 94.

[24] GRISARD FILHO, Waldyr, Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2000, p. 166.

[25] AKEL, Ana Carolina Silveira, Guarda Compartilhada – um avanço para a família, Editora Atlas, São Paulo, 2007, p. 129.

[26] MOTTA, Maria Antonieta Pisano, Compartilhando a Guarda no Consenso e no Litígio, in PEREIRA, Rodrigo da Cunha (organizador), Família e Dignidade Humana, Belo Horizonte, 2006, p. 593/596.

[29] SILVA, José Afonso da, Aplicabilidade das Normas Constitucionais, Malheiros Editores, 3ª. edição, São Paulo, 1998, p. 202/204.

[30] WATANABE, Kazuo, Acesso à Justiça e Sociedade Moderna, in GRINOVER, Ada Pellegrini et. al.,  Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1988, p. 128/135.

[31] BODIN de MORAES, Maria Celina, O Conceito de Dignidade Humana: Substrato Axiológico e Conteúdo Normativo, in SARLET, Ingo Wolfgang (organizador), Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado, Porto Alegre Editora Livraria do Advogado, 2003, p. 105/147.

[32] LÔBO, Paulo, Direito Civil – Famílias, Editora Saraiva, São Paulo, 2008, p. 177.

[33] BRITO, Leila Maria Torraca de, Guarda Conjunta: conceitos, preconceitos e prática no consenso, in PEREIRA, Rodrigo da Cunha (organizador), Afeto, Ética, Família e o Novo Código Civil Brasileiro, Belo Horizonte, 2004, p. 356 e 361.

[34] GRISARD FILHO, Waldyr, artigo disponível no site www.ibdfam.org.br; acessado em 16.08.2008.

[35] SALLES, Karen Ribeiro Pacheco Nioac de, Guarda Compartilhada, Editora Lumen Iuris, Rio de Janeiro, 2001, p. 97 e 100.

[36] LÔBO, Paulo, Direito Civil – Famílias, Editora Saraiva, São Paulo, 2008, p. 177.

[37] Artigo 2º., parágrafo único, inciso VI, do Código de Ética e Disciplina da OAB.

[38] Enunciados disponíveis no www.justicafederal.jus.br/; acessado em 16.08.2008.

[39] LÔBO, Paulo, Direito Civil – Famílias, Editora Saraiva, São Paulo, 2008, p. 176/177.

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