SUMÁRIO:
1. Considerações iniciais.
2. A
construção de acordos
proposta pela conciliação e o privilégio da
desconstrução de conflitos pretendida pela
mediação.
3. A
busca da satisfação individual pretendida na
conciliação e a procura da satisfação mútua
demandada pela mediação.
4. A
repercussão das
soluções sobre si mesmos cuidada pela conciliação e
a repercussão das soluções sobre terceiros, investigada
pela mediação.
5.
A
co-autoria de soluções construída
pelas partes e pelo conciliador e a privilegiada autoria das partes perseguida
pelo mediador.
6. O atendimento monodisciplinar utilizado pela
conciliação e a abordagem multidisciplinar proposta pela
mediação.
7. O presente e a culpa focados na conciliação;
o futuro e a responsabilidade social objetivados pela mediação.
8. A
pauta objetiva destacada
pela conciliação e a pauta subjetiva privilegiada pela
mediação.
9. A
publicidade que caracteriza a conciliação e a confidencialidade
proposta pela mediação.
10. Os pareceres técnicos na
conciliação e na mediação.
11. Os advogados das
partes na conciliação e na mediação.
12. Considerações
finais.
13. Referências bibliográficas.
1. Considerações iniciais
A
chegada da mediação à cultura brasileira vem se fazendo gradativamente. Um dos desafios deste percurso é
estabelecer uma adequada distinção em relação
à conciliação, instrumento de resolução de
conflitos praticado há mais tempo. Por contemplarem ambas a construção de acordos,
mediação e conciliação são, por vezes, tomadas
como sinônimos.
Como a cultura mundial caminha em
direção à ampliação de métodos de
acesso à justiça, é interessante que possamos então
conhecer esta diferenciação com clareza. Visa o sistema multiportas de
acesso à justiça – disponibilização de diferentes métodos
de resolução de conflitos – poder ampliar o número de
portas de que dispomos e, sobretudo, adequar o encaminhamento de nossas
questões à que for mais apropriada.
Esse é um dos
benefícios dos sistemas multiportas de acesso à justiça e
resolução de conflitos: possibilitar o encaminhamento da
questão existente para o instrumento de resolução que
ofereça maior eficácia e, conseqüentemente, maior
eficiência. Se tivermos dois
ternos no armário, precisamos eleger um ou outro para ocasiões
que demandem o uso de traje formal. Se
ampliarmos o número de ternos, podemos adequar o modelo ao evento,
à temperatura e ao horário da ocasião, assim como à
maior ou menor formalidade exigida.
Apesar da finalidade
conciliatória em comum, mediação e
conciliação guardam distinções tão
nítidas em seus propósitos e em seu alcance social que vale a
pena, nesse momento em que ambas se encontram no mesmo cenário,
destacá-las.
2. A construção de acordos
proposta pela conciliação e o privilégio da
desconstrução de conflitos pretendida pela mediação
Tanto a mediação como
a conciliação têm por objetivo auxiliar pessoas a
construírem consenso sobre uma determinada desavença. A
conciliação tem nos acordos o seu objetivo maior e, por vezes, único. A mediação não tem na
construção de acordos a sua vocação maior e, de
maneira alguma, seu único objetivo.
A mediação privilegia
a desconstrução do conflito e
a conseqüente restauração da convivência
pacífica entre pessoas.
Sabemos que a
construção de acordos não garante que seja efetivamente
dirimido o conflito entre as partes e, por vezes, chega a
acirrá-lo. Todavia, a base da
pacificação social reside no restauro da relação
social e na desconstrução do conflito entre litigantes. A permanência do conflito possibilita a
construção de novos desentendimentos ou de novos litígios;
esgarça o tecido social entre as pessoas envolvidas em uma
discordância e entre as redes sociais que as apóiam e das quais
fazem parte. A permanência do
conflito é, portanto, terreno fértil para manter latente a
possibilidade de novas discórdias e o ânimo de desavença
entre os grupos sociais de pertinência dos litigantes.
Por dedicar-se ao restauro da
relação social e à desconstrução do conflito
– o que lhe confere caráter preventivo de amplo alcance social –, a
mediação vem sendo considerada o método de
eleição ideal ou mais apropriado para desacordos entre pessoas
cuja relação vai perdurar no tempo – seja por vínculos de
parentesco, trabalho, vizinhança ou parceria.
3. A busca da satisfação
individual pretendida na conciliação e a procura da
satisfação mútua demandada pela mediação
A mediação
propõe uma mudança paradigmática no contexto da
resolução de conflitos: sentar-se à mesa de
negociações para trabalhar arduamente no atendimento das demandas de todos os envolvidos no
desacordo. Na conciliação,
as partes sentam-se à mesa em busca, exclusivamente, do atendimento de
suas demandas pessoais.
A conciliação guarda
ainda uma sintonia com o paradigma adversarial que rege toda disputa, recebendo
partes voltadas a encontrar uma solução que melhor as atenda, sem
se importar ou, ao menos, considerar o nível de satisfação
que o outro lado venha a ter. Algumas
vezes, até, os sujeitos das mesas de conciliação entendem
como ganho a insatisfação que o resultado possa provocar na outra
parte.
As pessoas envolvidas nas mesas de
mediação são convidadas, antes mesmo do início do
processo (pré-mediação), a trabalharem em busca de
satisfação e benefício mútuos. Por se tratar de instrumento recente, e
pautado na autonomia da vontade, a mediação é antecedida
por uma etapa universalmente chamada de pré-mediação – que
esclarecerá sobre os procedimentos e os princípios éticos,
assim como sobre as mudanças paradigmáticas propostas pelo
instrumento.
Na
pré-mediação, um mediador ouve os envolvidos sobre os
motivos que os trazem à mediação, a fim de identificar se
a escolha do instrumento é pertinente e de eleger um mediador que guarde
independência com relação às partes e ao tema. Nesta etapa, é feito o convite para um
trabalho que visa atender interesses e necessidades de ambas as partes e
atingir uma conseqüente postura de diálogo – não de debate -,
e de colaboração – não de competição. Iniciam a mediação apenas as
partes que apresentem disponibilidade para essa mudança
paradigmática
.
4. A repercussão das
soluções sobre si mesmos cuidada pela conciliação e
a repercussão das soluções sobre terceiros, investigada
pela mediação.
A busca da satisfação
própria pretendida pela conciliação favorece uma postura
que analisa, objetiva e subjetivamente, custos e benefícios do acordado
apenas em relação a si mesmo. É nessa avaliação, primordialmente, que se baseia o
grau de satisfação obtido com o resultado do processo de
conciliação.
Já os mediadores devem
auxiliar as partes a avaliar, de modo objetivo e subjetivo, a
relação custo-benefício sobre si mesmas e também
sobre terceiros direta e indiretamente envolvidos, todos aqueles não
presentes à mesa de negociações – filhos, empregados,
parceiros afetivos ou comerciais, comunidade – que terão que
administrar, também, custos e benefícios do que for acordado.
Diferentemente da
conciliação, a realização do processo de
mediação em mais de uma reunião é prática
usual e permite que as partes possam refletir e conversar com seus pares e com
sua rede social para com
eles avaliar o alcance dessas repercussões.
As redes sociais nos oferecem
suporte de diferentes naturezas. Elas são solidárias às
nossas angústias e insatisfações. Com elas
construímos idéias e soluções a respeito dessas
angústias; com elas estabelecemos compromisso de fidelidade sobre como
as coisas devem ser conduzidas; com elas necessitamos negociar eventuais
mudanças ocorridas no percurso das negociações, de forma a
não comprometermos a relação de cumplicidade construída.
5. A co-autoria de soluções
construída pelas partes com o conciliador e a privilegiada autoria das partes
perseguida pelo mediador
Há condutas que são
esperadas e desejadas na prática de um conciliador e que, para um
mediador, têm veto ético. A
partir do que está sendo negociado, espera-se que o conciliador
ofereça sugestões e propostas de acordo, assim como marcos
legais. O acordo construído
mediante conciliação tem, portanto, a co-autoria do conciliador e
das partes.
A mediação foi pensada
de modo a devolver às partes o protagonismo sobre suas vidas no que
concerne à solução de suas contendas. Distancia-se do modelo paternalista, que
fomenta a idéia de que um terceiro, com maior conhecimento ou poder,
encarregar-se-á de solucionar desavenças entre aqueles que
não conseguirem fazê-lo por conta própria, e procura
restaurar a capacidade de autoria das partes na solução de seus
conflitos.
O propósito de auxiliar os
sujeitos a exercerem a autoria obstina a prática da
mediação nesta direção. As partes deverão ser autoras da
escolha da mediação como recurso e da permanência no
processo (ou não), bem como ser co-autoras das soluções de
suas contendas.
Esse propósito está
regido pelo princípio da autonomia da vontade e seu descumprimento
representa infração ética. Está vedado aos mediadores sugerir, opinar ou propor qualquer
possibilidade de solução. Eles são treinados na arte
de perguntar com o objetivo primaz de gerar informações para
as partes, uma vez que serão elas as autoras das soluções.
A exemplo do diálogo
socrático, um mediador precisa auxiliar as partes a parirem suas
idéias e a se darem conta de que a solução que melhor as
atende pode – e deve – ser construída a partir do próprio saber e
conhecimento sobre as suas reais necessidades.
Essa é uma
característica que legitima o termo negociação
assistida, freqüentemente usado para se referir à
mediação. O mediador atua
como um facilitador do diálogo entre
pessoas a fim de que a negociação direta entre elas possa ser
restabelecida.
6. O atendimento monodisciplinar utilizado
pela conciliação e a abordagem multidisciplinar proposta pela
mediação
Na
conciliação, atuam como terceiro imparcial os profissionais da
área do Direito, primordialmente e, mais recentemente, profissionais de
áreas como Psicologia e Serviço Social. Em função disso e dos
propósitos que norteiam a conciliação, a análise do
conflito e, inevitavelmente, a condução desses diálogos
tendem a ser monodisciplinares.
A mediação
propõe o trabalho em dupla de mediadores (co-mediação),
visando favorecer a complementariedade de conhecimentos e de gênero,
tanto no que diz respeito à análise do conflito quanto no que se
refere à condução do diálogo.
Por ser um tema transdisciplinar –
perpassando o Direito, a Psicologia, a Antropologia, a Filosofia e a Sociologia
–, a mediação apregoa que o olhar de análise para os desentendimentos
deva ser multidisciplinar, mesmo quando a condução dos trabalhos
se dê por um único mediador - mediação solo. Dessa forma, convida os mediadores a atuarem regidos por uma lente
multifocal que viabilize reconhecer e articular os diversos fatores – sociais,
emocionais, legais, financeiros, entre outros – que componham as
desavenças.
As nuances multifatoriais dos
desentendimentos deverão também orientar as perguntas dos
mediadores, de modo a auxiliar as partes a articulá-las nas
soluções propostas.
7. O presente e a culpa focados na
conciliação; o futuro e a responsabilidade social objetivados
pela mediação
A conciliação tem sua
ocorrência e sua condução motivadas pela
identificação de responsabilidades por evento(s) ocorrido(s) no
passado e pela correção presente de suas
conseqüências. Ela explora o
ocorrido, atribui juízo de valor ao fato e à
participação dos atores envolvidos, assim como propõe a
criação de soluções reparadoras e corretivas.
A mediação não
se volta à culpa pelo ocorrido, mas sim à visão
prospectiva: como fazer para evitar que a motivação do evento
passado volte a ser manejada como foi e passe a ser, então, administrada
de maneira que as relações permaneçam preservadas – como atacar as questões sem atacar as
pessoas.
A proposta de olhar para o futuro
sem atribuir juízo de valor ao ocorrido nem a seus atores auxilia as
partes a perceberem suas diferentes contribuições na construção
do desacordo ou problema e suas possíveis ações futuras em
direção contrária. Distancia as pessoas das idéias cartesianas de correto e incorreto e de autor e réu, fomentadoras de uma
postura adversarial e conseqüentemente punitiva, e as convida para
ações cooperativas, regidas pela co-responsabilidade no trato
cuidadoso de fatos futuros e fomentadoras da pacificação social.
8. A pauta objetiva destacada pela
conciliação e a pauta subjetiva privilegiada pela
mediação
Coerente com a proposta de obter acordos
entre as partes, a conciliação privilegia a pauta objetiva – a
matéria, a substância – que o conflito entre elas produziu. As questões que tenham tutela
jurídica e as propostas materiais são foco de especial
atenção na conciliação, contexto que estimula as
partes a terem, também, nestes temas o objeto de sua
atenção, ao aderirem ao instrumento.
Conflitos são produzidos por
pessoas em interação e incluem, na totalidade dos casos, a
emoção – a necessidade de demonstrar que se tem razão, de
receber do outro um pedido de desculpas, de cuidar da auto-estima maculada pelo
destrato que a postura do outro provocou, tudo isso de parte a parte. Esse é o cenário que
produzirá os desentendimentos futuros, portanto, novas disputas, se
não for incluído como objeto de trabalho e
desconstrução. Cuidar da substância e do cenário que
motivou o desentendimento, da matéria e da relação entre
as partes, é a proposta inclusiva da mediação.
Assim, ganha destaque a
desconstrução do conflito na mediação e,
conseqüentemente, a pauta subjetiva sempre incutida nele. Mediadores atentos a isso sabem que a
construção de uma solução em co-autoria das partes,
norteada pela ação colaborativa que possibilite criar
alternativas de satisfação e benefício mútuos,
somente será possível se o conflito for anteriormente
desconstruído.
A jovialidade em
relação à conciliação permite que a
mediação tenha um escopo mais atualizado, pautado pela transdisciplinaridade
- norteador contemporâneo dos instrumentos de ação
social. Menos voltada para a aparente
urgência das questões materiais e mais atenta para uma
análise global dos desentendimentos, a mediação pode
usufruir de todos os saberes que constituem sua base e construir um espectro
mais abrangente de atuação.
9. A publicidade que caracteriza a
conciliação e a confidencialidade proposta pela
mediação
A publicidade do processo judicial
estende-se à conciliação, seu instrumento-parceiro na
composição de controvérsias e de desentendimentos. Já
a mediação nasceu regida pelo princípio da confidencialidade
– por meio do qual ficam vedadas a divulgação e a
utilização das explanações e
informações trazidas à mediação, em qualquer
outro fórum.
O pilar da confidencialidade na
mediação confere uma moldura de confiança para as partes,
possibilitando-lhes aceitar o convite de ter na boa fé um norteador para
a sua postura durante o processo.
Está sob tutela das partes a
extensão da confidencialidade na mediação. São elas
que decidirão, no início do processo e a cada reunião,
conjunta ou privada, o que deverá ser mantido sob sigilo.
O princípio da
confidencialidade não só favorece o desnudamento
necessário às negociações e às conversas
pautadas pela boa fé como permite que pessoas físicas e
jurídicas sejam preservadas em razão do sigilo. Sabemos o quanto a publicidade de
desentendimentos e acordos pode ser, por si só, desfavorável para
a continuidade da relação social ou empresarial entre partes.
10. Os pareceres técnicos na
conciliação e na mediação
Do conciliador, espera-se o aporte
legal sobre a matéria que for objeto da conciliação e a
busca de outras informações técnicas que o alimentem na
condução do processo conciliatório.
Na mediação, há o impedimento ético da oferta
de visão técnica, de qualquer natureza, sobre o(s) tema(s)
mediado(s). Mesmo que a profissão
de origem do mediador lhe confira o conhecimento técnico relativo
à matéria trazida à mediação, ele
está eticamente impedido de oferecê-lo.
Este especial cuidado com a
prática da imparcialidade ativa do mediador não o impede, no
entanto, de assinalar a necessidade de pareceres técnicos quando
identificar que eles são fundamentais para auxiliar as partes em seu
poder decisório. Neste caso, o
mediador estaria eticamente obrigado a cuidar do nível balanceado de
informações de todas as
partes, uma vez que elas serão as autoras da solução. O parecer técnico-legal –
assessoramento e revisão legal do que foi acordado – é sempre recomendado pelos mediadores e imprescindível quando a
matéria inclui aspectos legais.
Na mediação, a interlocução
com os técnicos de qualquer natureza – advogados, contadores e demais
especialistas – é feita pelas partes e não pelo mediador. Esse procedimento obedece ao mesmo princípio
que alimenta a autoria: equipar as partes com as informações
necessárias rumo a uma boa qualidade decisória.
11. Os advogados das partes na
conciliação e na mediação
Na conciliação, os
advogados mantêm a mesma postura antagônica que norteia suas
condutas nos processos judiciais, aos quais a conciliação
está atrelada. Atuam como
defensores dos interesses dos seus clientes e como seus porta-vozes. Mantendo coerência com o cenário
da conciliação, conforme descrito anteriormente, os advogados
buscam obter a satisfação de um interesse imediato de seu
cliente, independentemente do ônus que isso provoque na outra parte ou da
possibilidade de a outra parte atender à demanda.
A mediação
propõe uma mudança de paradigmas, tanto na postura das partes
como na dos advogados. Como se pretende que sejam as partes as
autoras da solução, transfere-se para elas a voz na
mediação. Senta-se
à mesa quem tem poder decisório, representando a própria
voz. A mediação solicita
que a representação por terceiro seja exceção. Quando a voz é transferida para as
partes, também é preciso transferir para elas o conhecimento
sobre a matéria mediada. O
conhecimento sobre a pauta subjetiva, anteriormente referida, somente as partes
têm. O especial conhecimento técnico
sobre a pauta objetiva será buscado com aqueles que o detêm –
advogados ou outros técnicos.
Para manter coerência com essa
proposta, os advogados passam de defensores a assessores legais de seus
clientes, oferecendo os parâmetros jurídicos para aquilo que
está sendo negociado. Eles
também atuam como assessores
técnicos no auxílio da escolha do mediador no âmbito
privado; e como consultores, na
identificação dos interesses e necessidades da outra parte,
visando propor soluções de benefício e
satisfação mútuos.
Essa e outras mudanças
paradigmáticas que caracterizam a mediação são levadas
ao conhecimento das partes, e de seus advogados, na
pré-mediação - fase em que os pressupostos de
participação no processo são oferecidos. O entendimento acerca dos princípios e
da ética que regem a mediação possibilita que partes e
advogados identifiquem sua disponibilidade para atuarem segundo seus
parâmetros.
12. Considerações finais
Pela competição,
mantemo-nos tão assertivos em busca da satisfação pessoal
que desconsideramos necessidades, pontos de vista e interesses do outro. Pela concessão, fazemos o oposto:
atendemos aos interesses e às necessidades do outro mais do que aos
nossos, cedendo e concedendo. Pela
colaboração, mantemos a assertividade em direção
aos nossos interesses e necessidades e fazemos o mesmo em direção
aos interesses e às necessidades do outro, na intenção de
atendê-los. A
colaboração é a postura de atuação
solicitada na mediação.
Construir uma solução
pautada na satisfação mútua não implica em ceder ao
que o outro deseja, mas sim atuar de modo cooperativo, mantendo a assertividade
em duplo sentido.
A
ação colaborativa solicitada pela mediação convida
as partes a pensarem, simultaneamente, em si mesmas e no outro e viabiliza a
construção de acordos pautados no benefício mútuo.
Por sua contemporaneidade, a
mediação se aproxima com vigor dos princípios da construção de consenso,
instrumento pautado na autocomposição com sustentabilidade das
diferenças. A
construção de consenso possibilita criar soluções
de mútuo benefício, tendo como regra primeira a possibilidade de manter-se em desacordo –
mesmo em desacordo, necessitamos criar uma solução que nos atenda
mais e melhor do que a situação vigente. É instrumento de eleição
para os mercados comuns, as políticas públicas e a
política internacional. As
relações continuadas no tempo se beneficiam significativamente de
seus princípios.
São os princípios –
aquilo que serve de base, de pilar, de raiz, proposição
fundamental – que diferenciam conciliação e
mediação, não os seus propósitos. Os princípios regem nossas
ações e distinguem seus propósitos daqueles advindos de
práticas semelhantes.
A leitura comparativa oferecida ao
longo deste artigo está pautada nas distintas peculiaridades que regem
ambas as práticas – conciliação e mediação –
a partir da elucidação de seus princípios.
Reconhecer uma clara
distinção entre conciliação e
mediação possibilita que nossa cultura integre mais um
instrumento de acesso à justiça ao seu sistema multiportas, assim
como possibilita que nos beneficiemos de ambos os recursos com seus diferentes
propósitos, suas distintas aplicabilidades e dessemelhante alcance
social.
13 . Referências
bibliográficas
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Termo
cunhado por Frank Sander - MultiDoors CourtHouse - 1985, para designar a
possibilidade de oferta e de escolha de direfentes métodos de
resolução de conflitos integrados ao Judiciário.
Rubén Calcaterra é um autor argentino que defende a
descontrução do conflito como condição para a
autocomposição e o restauro da relação social. Em
sua visão, os métodos genuinamente autocompositivos devem incluir
três passos consecutivos: desconstrução do conflito,
reconstrução da relação social e
co-construção da solução. Para o autor, os
métodos que trabalham com sugestão ou determinação
da solução prescindem desse passo a passo e têm alcance
social distinto. O tema é tratado em: CALCATERRA, Rubén A. Mediación
estratégica. Barcelona: Gedisa, 2002.
Novos Paradigmas em Mediação é
obra coordenada por Dora Fried Schitman que reúne vários artigos
relativos a mudanças paradigmáticas propostas pela mediação. A esse
respeito ver: SCHNITMAN, Dora Fried, LITTLEJOHN, Stephen (orgs.). Novos paradigmas
em mediação. Porto
Alegre : Artmed, 1999.
Carlos Sluzky é um psiquiatra argentino,
casado com Sara Cobb, uma referência mundial para a mediação,
que se debruçou sobre o tema das redes sociais e suas
repercussões. Com esse objetivo consultar: SLUZKI, Carlos E. A rede social na
prática sistêmica: alternativas terapêuticas. São
Paulo: Casa do Psicólogo, 1997.
É crescente o interesse dos autores pela necessária
mudança de postura dos advogados quando assessores de seus clientes em
processos de mediação. Esse tema pode ser encontrado em: COOLEY,
John W. A advocacia na
mediação. Tradução de René Locan.
Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001; CARDENAS,
Eduardo. El cliente negocia y el abogado lo asesora: una variante poco usada en los
conflictos de familia. Buenos Aires: Editora Ilumen, 2004.
A
construção de consenso – instrumento especialmente voltado para
as composições que envolvem múltiplas partes e
múltiplos interesses – ganha privilégio na contemporaneidade em
função de ter como princípio fundamental o respeito
às diferenças na convivência, competência social
necessária ao homem deste século. Consensus Building Institute http://cbuilding.org/
é instituição dedicada a esse tema que motiva crescente produção
literária. Uma obra síntese de seus múltiplos aspectos
é: SUSSKIND, Lawrence, MCKEARNAN, Sarah, THOMAS-LARMER, Jennifer. The consensus building handbook: a comprehensive guide to reaching
agreement. Thousand Oaks, CA: Sage, 1999.