Introdução
A chegada da Mediação à cultura brasileira vem se fazendo
com vagar. Um dos desafios deste percurso é estabelecer uma
adequada distinção em relação à Conciliação, instrumento de
resolução de conflitos já praticado antes do advento da Mediação.
Por objetivar resultados semelhantes, Mediação e Conciliação
possibilitam ser tomadas como sinônimos.
Como a cultura mundial caminha em direção à ampliação dos
métodos de acesso à Justiça, é interessante que possamos então
conhecer esta diferenciação com clareza. Visa o sistema multiportas
de acesso à justiça - disponibilização de diferentes métodos
- poder ampliar o número de portas de que dispomos e, sobretudo,
adequar o encaminhamento de nossas questões à que for mais eficaz.
Esse é um dos benefícios dos sistemas multiportas de acesso
à Justiça e resolução de conflitos: adaptar a questão existente
ao instrumento de resolução que ofereça maior eficácia. Se tivermos
dois ternos no armário, precisamos eleger um ou outro para ocasiões
que demandem o uso de traje formal. Se ampliarmos o número de
ternos, podemos adequar o modelo ao evento, à temperatura e
ao horário da ocasião, assim como à maior ou menor formalidade
exigida.
Apesar da finalidade conciliatória em comum, Mediação e Conciliação
guardam distinções tão nítidas em seus propósitos e em seu alcance
social que vale a pena, nesse momento em que ambas se encontram
no mesmo cenário, destacá-las.
A construção de acordos proposta pela Conciliação
e o privilégio da desconstrução de conflitos pretendida pela
Mediação
Tanto a Mediação como a Conciliação têm por objetivo auxiliar
pessoas a construírem consenso sobre uma determinada desavença.
A Conciliação tem nos acordos o seu objetivo maior e, por vezes,
único. A Mediação não tem na construção de acordos a sua vocação
maior e, de maneira alguma, seu único objetivo.
A Mediação privilegia a desconstrução do conflito e a conseqüente
restauração da convivência pacífica entre pessoas.
Sabemos que a construção de acordos não garante dirimir o
conflito entre partes e que, por vezes, o acirra. Reside no
restauro da relação social e na desconstrução do conflito entre
litigantes a base da pacificação social. A permanência do conflito
possibilita a construção de novos desentendimentos ou de novos
litígios; esgarça o tecido social entre as pessoas envolvidas
em uma discordância e entre as redes sociais que as apóiam e
das quais fazem parte. A permanência do conflito é, portanto,
terreno fértil para manter em ebulição a possibilidade de novas
discórdias e o ânimo de desavença entre os grupos sociais de
pertinência dos litigantes.
Por dedicar-se ao restauro da relação social e à desconstrução
do conflito – que lhe conferem caráter preventivo de amplo alcance
social -, a Mediação vem sendo considerada o método de eleição
para desacordos entre pessoas cuja relação vai perdurar no tempo
– seja por vínculos de parentesco, família, trabalho, vizinhança
ou parceria.
A busca da satisfação individual pretendida
na Conciliação e a procura da satisfação mútua demandada pela
Mediação
A Mediação propõe uma mudança paradigmática no contexto da
resolução de conflitos: sentar-se à mesa de negociações para
trabalhar arduamente no atendimento da demanda
de todos os envolvidos no desacordo. Na Conciliação
as partes sentam-se à mesa em busca, exclusivamente, do atendimento
de suas demandas pessoais.
A Conciliação guarda ainda uma sintonia com o paradigma adversarial
que rege toda lide,
recebendo partes voltadas a encontrar uma solução que melhor
as atenda, sem se importar com o nível de satisfação que o outro
lado venha a ter. Algumas vezes, até, os sujeitos das mesas
de Conciliação entendem como ganho a insatisfação que o resultado
possa provocar na outra parte.
As pessoas que participam das mesas de Mediação são convidadas,
antes mesmo do início do processo (Pré-Mediação), a trabalharem
em busca de satisfação e benefício mútuos. Por se tratar de
instrumento recente, e pautado na autonomia da vontade, a Mediação
é antecedida por uma etapa universalmente chamada de Pré-Mediação
– que esclarecerá sobre os procedimentos e os princípios éticos,
assim como sobre as mudanças paradigmáticas propostas pelo instrumento.
Na Pré-Mediação, um mediador ouve os envolvidos sobre o motivo
que os traz à Mediação, a fim de identificar se a escolha do
instrumento é pertinente e eleger um mediador que guarde independência
com as partes e com o tema. Nesta etapa, é feito o convite para
um trabalho que visa atender interesses e necessidades de ambas
as partes e para uma conseqüente postura de diálogo – não de
debate, e de colaboração – não de competição. Iniciam a Mediação
somente as partes que se identifiquem com disponibilidade para
essa mudança paradigmática.
A repercussão das soluções sobre si mesmo
cuidada pela Conciliação e a repercussão das soluções sobre
terceiros, investigada pela Mediação
A busca da satisfação própria pretendida pela Conciliação
favorece a uma postura que analisa, objetiva e subjetivamente,
custos e benefícios do acordado sobre si mesmo. É nessa avaliação,
primordialmente, que se baseia o grau de satisfação obtido com
os resultados do processo de Conciliação.
Os mediadores devem auxiliar as partes a avaliar de modo
objetivo e subjetivo a relação custo-benefício sobre si mesmas
e, em especial, sobre terceiros indiretamente envolvidos. Ou
seja, todos aqueles não presentes à mesa de negociações - filhos,
funcionários, comunidade, parceiros comerciais ou afetivos -
que terão que administrar, também, custos e benefícios do que
for acordado.
Diferentemente da Conciliação, a realização do processo de
Mediação em mais de uma reunião é prática usual e permite que
as partes possam conversar com seus pares e com sua rede social
para com eles avaliar o alcance dessas repercussões.
A co-autoria de soluções construída pelas
partes e pelo conciliador e a privilegiada autoria das partes
perseguida pelo mediador
Há condutas que são esperadas e desejadas na prática de um
conciliador e que para um mediador têm veto ético. Espera-se
que o conciliador ofereça sugestões e propostas de acordo, assim
como marcos legais do que está sendo negociado. O acordo construído
na Conciliação tem, portanto, a co-autoria do conciliador e
das partes.
A Mediação foi pensada de modo a devolver às partes o protagonismo
sobre suas vidas no que concerne à solução de suas contendas.
Distancia-se do modelo paternalista que fomenta a idéia de que
um terceiro, com maior conhecimento ou poder, encarregar-se-á
de solucionar desavenças entre aqueles que não conseguirem fazê-lo
por conta própria e procura restaurar a capacidade de autoria.
O propósito de auxiliar os sujeitos a exercerem a autoria
obstina a prática da Mediação nessa direção. As partes deverão
ser autoras da escolha da Mediação como recurso e da permanência
no processo (ou não), bem como ser co-autoras das soluções de
sua contenda.
Esse propósito está regido pelo princípio da autonomia da
vontade e pune eticamente os mediadores que o descumpram. Está
vetado aos mediadores sugerir, opinar ou propor qualquer possibilidade
de solução. Eles são treinados na arte de perguntar com o objetivo primaz
de gerar informações para as partes, uma vez que serão elas
as autoras das soluções.
A exemplo do diálogo socrático, um mediador precisa auxiliar
as partes a parirem suas idéias e a se darem conta de que a
solução que melhor as atende pode – e deve – ser construída
a partir do próprio saber e conhecimento sobre as suas reais
necessidades.
Essa é uma característica que legitima o termo negociação assistida, freqüentemente usado para se referir à Mediação.
O mediador atua como um facilitador
do diálogo entre pessoas a fim de que a negociação direta
entre elas possa ser restabelecida.
O atendimento monodisciplinar utilizado pela
Conciliação e a abordagem multidisciplinar proposta pela Mediação
Na Conciliação, atuam como terceiro imparcial os profissionais
da área do Direito, primordialmente e, mais recentemente, profissionais
de áreas como Psicologia e Assistência Social. Em função disso,
e dos propósitos que norteiam a Conciliação, a análise do conflito
e, inevitavelmente, a condução desses diálogos tendem a ser
monodisciplinares.
A Mediação propõe o trabalho em dupla de mediadores (co-mediação)
visando favorecer a complementaridade de conhecimentos e de
gênero, tanto no que diz respeito à análise do conflito quanto
à condução do diálogo.
Por ser uma transdisciplina – perpassando o Direito, a Psicologia,
a Antropologia, a Filosofia e a Sociologia –, a Mediação apregoa
que o olhar de análise para desentendimentos e lides
deva ser multidisciplinar. Dessa forma, convida os mediadores
a atuarem regidos por uma lente multifocal que viabilize reconhecer
e articular os diversos fatores – sociais, emocionais, legais,
financeiros, entre outros – que componham as desavenças.
As nuances multifatoriais dos desentendimentos deverão também
orientar as perguntas dos mediadores de modo a auxiliar as partes
a articulá-las nas soluções propostas.
O presente e a culpa focados na Conciliação;
o futuro e a responsabilidade social objetivados pela Mediação
A Conciliação tem sua ocorrência motivada pela identificação
de responsabilidades em evento(s) ocorrido(s) no passado e pela
correção presente de suas conseqüências. Ela explora o ocorrido,
confere juízo de valor ao fato e à participação de seus atores,
assim como propõe a criação de soluções reparadoras e corretivas.
A Mediação não se volta à culpa pelo ocorrido, mas sim à
visão prospectiva: como fazer para evitar que a motivação do
evento passado não volte a ser manejada como foi e sim de maneira
que as relações permaneçam preservadas - como
atacar as questões sem atacar as pessoas.
A proposta de olhar para o futuro sem atribuir juízo de valor
ao ocorrido, nem a seus atores, auxilia as partes a perceberem
suas diferentes contribuições na construção do desacordo ou
problema e suas possíveis ações futuras em direção contrária.
Distancia as pessoas das idéias cartesianas de correto-e-incorreto
e autor-e-réu, fomentadoras de uma postura adversarial e conseqüentemente
punitiva, e as convida para ações cooperativas, regidas pela
co-responsabilidade no trato cuidadoso de fatos futuros, fomentador
da pacificação social.
A pauta objetiva destacada pela Conciliação
e a pauta subjetiva privilegiada pela Mediação
Coerente com a proposta de obter acordos entre as partes,
a Conciliação privilegia a pauta objetiva – a matéria, a substância
- que o conflito entre elas produziu. As questões que tenham
tutela jurídica e as propostas materiais são foco de especial
atenção na Conciliação, o que estimula as partes a terem nestes
temas o objeto de sua atenção ao procurarem o instrumento.
Conflitos são produzidos por pessoas em interação e incluem,
na totalidade dos casos, a emoção – a necessidade de demonstrar
que se tem razão, de receber do outro um pedido de desculpas,
de cuidar da auto-estima maculada pelo destrato que a postura
do outro provocou, tudo isso em via de mão dupla. Esse é o cenário
que produzirá os desentendimentos futuros, portanto novas lides, se não for incluído como objeto
de trabalho e desconstrução. Cuidar da substância e do cenário
que motivou o desentendimento, da matéria e da relação entre
as partes, é a proposta inclusiva da Mediação.
Assim ganha destaque a desconstrução do conflito na Mediação
e, conseqüentemente, a pauta subjetiva sempre incutida nele.
Mediadores atentos a isso sabem que a construção de uma solução
em co-autoria das partes, norteada pela ação colaborativa que
possibilite criar alternativas de satisfação e benefício mútuos,
somente será possível se o conflito for anteriormente desconstruído.
A jovialidade em relação à Conciliação permite que a Mediação
se constitua transdisciplinar, norteador contemporâneo dos instrumentos
de ação social. Menos voltada para a aparente urgência das questões
materiais, e mais atenta para uma análise global dos desentendimentos,
a Mediação pode usufruir de todos os saberes que constituem
sua base e construir um espectro mais abrangente de atuação.
A publicidade que caracteriza a Conciliação
e a confidencialidade proposta pela Mediação
A publicidade do processo judicial estende-se à Conciliação,
seu instrumento-parceiro na composição de lides
e de desentendimentos. Já a Mediação nasceu regida pelo princípio
da confidencialidade – por meio do qual ficam vetadas a divulgação
e a utilização das explanações e informações trazidas à Mediação
em qualquer outro fórum.
O pilar da confidencialidade na Mediação confere uma moldura
de confiança para as partes, possibilitando-lhes aceitar o convite
de ter na boa-fé um norteador para a sua postura durante o processo
mediador.
Está sob a tutela das partes a extensão da confidencialidade
na Mediação. São elas que decidirão, no início do processo e
a cada reunião, conjunta ou privada, o que deverá ser mantido
sob sigilo.
O princípio da confidencialidade não só favorece o desnudamento
necessário às negociações e às conversas pautadas pela boa-fé,
como permite que pessoas físicas e jurídicas sejam preservadas
pelo sigilo. Sabemos o quanto a publicidade de desentendimentos
e acordos pode ser, por si só, desfavorável para a continuidade
da relação social ou empresarial entre partes.
Os pareceres técnicos na Conciliação e na
Mediação
Do conciliador, espera-se o aporte legal sobre a matéria
que for objeto da Conciliação e a busca de outras informações
técnicas que o alimentem na condução do processo conciliatório.
Na Mediação, há o impedimento ético da oferta de visão técnica,
de qualquer natureza, sobre o(s) tema(s) mediado(s). Mesmo que
a profissão de origem do mediador lhe confira o conhecimento
técnico relativo à matéria trazida à mediação, ele está eticamente
impedido de oferecê-lo.
Este especial cuidado com a prática da neutralidade e da
imparcialidade do mediador não o impede, no entanto, de assinalar
a necessidade de pareceres técnicos quando identificar que eles
são fundamentais para auxiliar as partes em seu poder decisório.
Neste caso, o mediador estaria eticamente obrigado a cuidar
do nível balanceado de informações de todas as partes, uma vez que elas serão as autoras da solução. O parecer
técnico legal – assessoramento legal e revisão legal do acordado
– é sempre recomendado
pelos mediadores e imprescindível
quando a matéria inclui aspectos legais.
Na Mediação, a interlocução com os técnicos de qualquer natureza
– advogados, contadores e demais especialistas – é com as partes
e não com o mediador. Esse procedimento obedece ao mesmo princípio
que alimenta a autoria: equipar as partes com as informações
necessárias rumo a uma boa qualidade decisória.
Os advogados das partes na Conciliação e na
Mediação
Na Conciliação, os advogados mantêm a mesma postura antagônica
que norteia suas condutas nos processos judiciais, aos quais
a conciliação está atrelada. Atuam como defensores dos interesses
de seu cliente e como seu porta-voz. Mantendo coerência com
o cenário da Conciliação, conforme descrito anteriormente, os
advogados buscam obter a satisfação do seu cliente, independente
do ônus que isso provoque na outra parte ou da possibilidade
da outra parte para atender à demanda.
A Mediação propõe uma mudança de paradigmas, tanto na postura
das partes como na dos advogados. Como se pretende que sejam
as partes as autoras da solução, transfere-se para elas a voz
na Mediação. Senta-se à mesa quem tem poder decisório, representando
a própria voz. A Mediação solicita que a representação seja
exceção. Quando a voz é transferida para as partes, também é
preciso transferir para elas o conhecimento sobre a matéria
mediada. O conhecimento sobre a pauta subjetiva, anteriormente
referida, somente as partes têm. O conhecimento sobre a pauta
objetiva será buscado com aqueles que o detêm – advogados ou
outros técnicos.
Para manter coerência com essa proposta, os advogados passam
de defensores a assessores legais do seu cliente, oferecendo a margem legal do que
está sendo negociado. Eles também atuam como assessores técnicos, no auxílio da escolha do mediador no âmbito privado;
e consultores, na
identificação dos interesses e necessidades da outra parte,
visando propor soluções de benefício e satisfação mútuos.
Essa mudança paradigmática alimenta a idéia da Pré-Mediação,
fase em que todos estes pressupostos são esclarecidos para as
partes e seus advogados. Nela, a descrição e a divulgação dos
princípios e da ética que regem a Mediação possibilitam que
partes e advogados identifiquem sua disponibilidade para atuarem
segundo os seus parâmetros.
Conclusão
Pela competição, mantemo-nos tão assertivos em busca da satisfação
pessoal que desconsideramos necessidades e interesses do outro.
Pela concessão, fazemos o oposto: atendemos aos interesses e
às necessidades do outro mais do que aos nossos, cedendo e concedendo.
Pela colaboração, mantemos a assertividade em direção aos nossos
interesses e necessidades e fazemos o mesmo na busca de atender
aos interesses e às necessidades do outro. A colaboração é a
postura de atuação solicitada na Mediação.
Construir uma solução pautada na satisfação mútua não implica
em ceder ao que o outro deseja, mas sim atuar de modo cooperativo,
mantendo a assertividade em duplo sentido. A ação colaborativa
solicitada pela Mediação é que viabiliza a construção de acordos
pautados no benefício recíproco. Ela convida as partes a pensarem,
simultaneamente, em si mesmas e no outro.
Por sua contemporaneidade, a Mediação se aproxima com vigor
dos princípios da Construção
de Consenso, instrumento pautado na autocomposição com sustentabilidade
das diferenças. A construção de consenso possibilita criar soluções
de mútuo benefício na vigência de desacordos e tem como regra
primeira a possibilidade de manter-se em desacordo – mesmo em desacordo necessitamos
criar uma solução que nos atenda mais e melhor do que a situação
vigente. É instrumento de eleição para os mercados comuns,
as políticas públicas e a política internacional. As relações
continuadas no tempo se beneficiam, significativamente, de seus
princípios.
São os princípios – aquilo que serve de base, de pilar, de
raiz, a proposição fundamental – que diferenciam Conciliação
e Mediação, não os seus propósitos. Os princípios regem as nossas
ações e distinguem seus propósitos daqueles advindos de práticas
semelhantes. A experiência e o conhecimento recriam e aprimoram
as nossas ações.
A leitura comparativa oferecida ao longo deste artigo está
pautada nas distintas peculiaridades que regem ambas as práticas
– Conciliação e Mediação – a partir da elucidação de seus princípios.
Estabelecer uma clara distinção entre Conciliação e Mediação
possibilitará que nossa cultura integre mais um instrumento
de acesso à justiça ao seu sistema multiportas, assim como possibilitará
que nos beneficiemos de ambos os recursos e de suas diferenças.