A finalidade deste documento é ser uma fonte de referência
rápida aos principais conceitos e diplomas legais aplicáveis à atividade do
mediador no Brasil, não pretendendo ser exaustivo em relação à matéria.
As referências em NEGRITO, CAIXA ALTA E ITÁLICO chamam
a atenção para os principais conceitos internacionalmente adotados na Mediação
de Conflitos.
1. INTRODUÇÃO:
CONCEITOS
1.1 CONFLITO – Desentendimento entre duas ou mais
pessoas sobre um tema de interesse comum. O CONFLITO surge ante a dificuldade de se lidar com as diferenças nas relações e diálogos, associada a um sentimento de impossibilidade de coexistência de
interesses, necessidades e pontos de vista.
1.2 MEDIAÇÃO DE CONFLITOS – Processo NÃO ADVERSARIAL,
CONFIDENCIAL e VOLUNTÁRIO no qual um terceiro NEUTRO facilita a negociação entre duas ou
mais partes e auxilia na construção de acordos mutuamente satisfatórios. O
processo é orientado para manter com as partes a autoria das decisões.
A expressão “Mediação de Conflitos” é tão antiga e
abrangente quanto os conflitos humanos, e vem sendo aplicada, de forma
genérica, como sinônimo de heterocomposição, ou seja: toda vez que terceiro,
estranho ao conflito, é chamado a pacificar as partes envolvidas. Há também um
método específico de resolução de
conflitos que se convencionou chamar “mediação de conflitos”. Assim, devemos
primeiramente distinguir o “gênero mediação” da “espécie mediação”.
O “gênero mediação”, ou heterocomposição, envolve desde
métodos impositivos de resolução de conflitos (como a via judicial e a
arbitragem), até métodos “amigáveis” (como a conciliação e a mediação
propriamente dita).
Para melhor compreensão dos diferentes níveis de influência
externa deste terceiro na relação das partes, cabe a seguinte escala
comparativa (do mais até o menos intrusivo) dos métodos básicos de resolução de
conflitos:
·
Via judicial: o juiz aplica a lei à lide. Ele
decide e impõe sua decisão às partes. Uma vez acionado o poder judiciário, as
partes não têm qualquer controle sobre a solução;
·
Arbitragem: o árbitro decide e impõe sua
decisão às partes, dentro do escopo da questão que lhe foi submetida. O
processo é mais flexível (adaptável ao caso) que no judiciário, e são as partes
que escolhem o árbitro de comum acordo. Uma vez delimitado o escopo da
arbitragem e delegada a jurisdição, as partes não têm qualquer controle sobre a
decisão;
·
Conciliação: o conciliador conduz as partes na analise de seus direitos e deveres
legais, buscando um acordo. As partes é que decidem os termos do acordo, mas o
conciliador pode fazer sugestões e opinar quanto ao mérito da questão. O
objetivo da conciliação é o acordo;
·
Mediação: o mediador facilita o dialogo entre
as partes, em ambiente de confidencialidade. O mediador busca o entendimento
das partes, pelas próprias partes. Ele não deverá opinar sobre o mérito da
questão, e mesmo quando faça sugestões (a pedido das partes) deverá fazê-lo de
forma não tendenciosa. As partes devem perceber-se como co-autoras da solução.
O objetivo da mediação é a pacificação das partes (tanto para resolver os conflitos atuais quanto para evitar futuros
conflitos, buscando preservar as relações e a autoria das soluções); e
·
Negociação: as partes conversam diretamente,
sem a presença de terceiros, buscando um acordo.
Interessante classificação da Câmara de Comércio
Internacional em Paris (“CCI”) distinguiu o uso da sigla “ADR” entre “Alternative Dispute Resolution”, que reúne todas as formas de
resolução de disputas alternativas à via judicial (negociação, Mediação,
arbitragem e suas inúmeras mesclas), e “Amicable
Dispute Resolution”, que exclui a arbitragem do primeiro elenco, por ser
esta impositiva e não amigável.
1.2.a) Métodos
impositivos X métodos amigáveis de resolução de conflitos:
Nos métodos
impositivos é atribuída autoridade decisória ao terceiro “mediador” (juiz,
árbitro, chefe familiar, religioso ou político local, etc). Ele é chamado a
examinar os fatos e argumentos das partes e decidir conforme as regras processuais
e/ou materiais aplicáveis. O grau de discricionariedade delegada ao “mediador”,
para a confecção da solução à lide, pode variar muito, mas, em qualquer das
hipóteses, isto significa que as partes perdem, total ou parcialmente, o
controle das decisões que afetarão suas vidas. E como o “mediador”, na maioria
das vezes, não presenciou os fatos que levaram ao conflito, ainda que busque a
imparcialidade, ele terá como subsídios para a formação de seu convencimento as
interpretações dos fatos que lhe forem apresentadas.
A partir daí, algumas conclusões saltam aos olhos: (1) na
apresentação de seus argumentos ao “mediador com poder decisório” cada parte
terá a preocupação de ressaltar apenas os pontos que lhe beneficiem; (2) a
outra parte passará do papel de coadjuvante, que tinha no momento em que o
conflito se originou (seja qual for a natureza do conflito), ao papel de
adversária; (3) se o conflito se originou pela divergência de visões e/ou
dificuldade de compreensão mútua (o que ocorre na maioria dos casos), o
processo de resolução tende a distanciar ainda mais os pontos de vista das
partes, gerar mágoas e desconfianças e aumentar a probabilidade de novos
conflitos; (4) os relacionamentos pessoais envolvidos no conflito sairão dele
ainda mais abalados; (5) mesmo a parte “vencedora” na decisão imposta perde os
potenciais frutos de um relacionamento sadio com a outra parte; (6) todos
perdem a chance de se comunicar diretamente, aprender sobre o outro e usar
estas novas informações para amadurecer suas percepções ao longo do processo.
Os métodos
“amigáveis” podem ser assim qualificados por pressuporem a VOLUNTARIEDADE (o processo só dura enquanto ambas assim desejarem), a BOA
FÉ e o ÂNIMUS TRANSACIONAL das partes. Sendo estes processos
voluntários, qualquer das partes poderá, a qualquer momento, optar por recorrer
a outro método de resolução de conflitos que julgue mais apropriado. Assim,
nenhuma das partes pode ser forçada a continuar negociando, e, logicamente, só
permanecerá enquanto julgar que um acordo lhe trará melhores resultados que as
vias impositivas. Somente ao final do processo, após a celebração de acordo, se
houver, as partes estarão vinculadas a ele. Ao acordo se aplicarão as regras de
direito contratual.
Nestes métodos, o “mediador” não tem poder decisório quanto
ao mérito da solução a ser adotada. Ele é chamado a facilitar as comunicações,
conduzindo o fluxo de informações, para que as partes se convençam mutuamente e
decidam conjuntamente a melhor solução para o caso. O “mediador” poderá, ou não,
ser chamado a apresentar sugestões e opiniões, e terá assim maior ou menor
influência sobre o convencimento das partes.
O único tipo de decisão “finalista” que inevitavelmente
recai sobre o “mediador” é quanto aos pressupostos processuais. Caso o “mediador”
constate que qualquer das partes está presente não por vontade própria, mas por
ter sofrido algum tipo de coação, ou que está ali apenas para protelar uma
decisão efetiva, ou ainda com o fito de obter informações e usá-las contra a
outra parte em outra oportunidade, será dever ético do “mediador” zelar pela
integridade do processo e das partes, e, assim, encerrar o processo
aconselhando as partes a buscarem um procedimento mais apropriado. Obviamente
os limites deste convencimento são muito sutis e cada entidade especializada em
mediação, conciliação ou nos tipos híbridos de heterocomposição amigável deverá
submeter seus afiliados a um código de ética pertinente.
1.2.b) A “espécie”
Mediação
A mediação propriamente dita, à qual nos referimos como uma
“espécie” do “gênero”, consiste num método amigável de resolução de conflitos,
com características processuais peculiares, não obstante guarde grande grau de
flexibilidade que lhe permite adaptar-se às necessidades das partes caso a
caso.
As duas características
fundamentais da Mediação, que a distinguem dos demais métodos amigáveis de
resolução de conflitos, são: a NEUTRALIDADE (o mediador NÃO JULGA o
que é certo ou errado e NÃO DECIDE qual a melhor solução) e a obrigação de CONFIDENCIALIDADE (ou sigilo) a que o mediador está sujeito (e que inclui a possibilidade
do mediador conversar individualmente com cada parte mantendo o sigilo do
conteúdo destas conversas perante as outras partes).
O mediador deve ser escolhido de comum acordo pelas partes e
deverá permanecer neutro durante todo o processo, não julgando ou valorando
provas e argumentos de qualquer tipo. Todas as partes envolvidas devem perceber
a pessoa do mediador como dissociada de qualquer interesse ou tendência na lide
[i]
.
Com a garantia de que o mediador guardará sigilo (mesmo em
relação às demais partes quando fale individualmente com uma delas),
informações confidenciais ou estratégicas podem ser trazidas à luz; o que não
ocorreria numa negociação direta devido à desconfiança e temor de que a outra
parte pudesse usar tais informações em benefício próprio ou contra a parte que
as revelasse, principalmente na hipótese das negociações falharem e ser
necessário recorrer à arbitragem ou via judicial.
Dotado de técnicas desenvolvidas para propiciar uma
comunicação mais eficiente, o mediador deverá: (1) procurar ouvir das partes o
maior volume de informações possível, (2) depurar destas informações o efeito
das emoções dos envolvidos, que freqüentemente distorcem seus pontos de vista,
(3) distinguir posicionamentos (o quê as partes dizem querer umas das
outras) de reais interesses ou valores básicos (porquê querem o que
dizem querer), e (4) incentivar as partes a desenvolverem um leque de opções de
mútuo benefício antes de decidirem por apenas uma opção de resolução.
Presentes os seus pressupostos, o processo de Mediação
acumula melhores condições para o desenvolvimento de soluções criativas e
mutuamente satisfatórias, pelos seguintes motivos:
(a) a maioria dos conflitos não
envolve apenas direitos e deveres regulados por lei, mas muitos outros fatores
que a lei não pode regular e que são de grande importância para a satisfação
das partes. A proposta de investigação mais abrangente do mediador leva em
conta estes fatores alheios ao ordenamento jurídico, que não seriam observados
pelos demais métodos de resolução de conflitos;
(b) na distinção entre “o quê se pede” e “porquê se pede”, normalmente se observa que os valores
básicos para as partes, aqueles que realmente importam, podem ser atingidos de
muitas maneiras diferentes, sendo várias delas mais facilmente acessíveis do
que as inicialmente pedidas; e
(c) graças à confidencialidade do
processo, o mediador tem acesso a informações que não seriam reveladas de outra
forma.
Se compararmos a solução do conflito a um “bolo” e os
elementos que a compõem (as informações em que se baseia) a “ingredientes”,
podemos dizer que: a quantidade e qualidade dos “ingredientes” utilizados na
“massa do bolo”, através do “modo de preparo” da Mediação, sofrem maior
“fermentação”. Assim, a Mediação cria condições para que não apenas “fatiemos”
e distribuamos o “bolo” de forma justa entre as partes, mas para que tenhamos
um “bolo” maior e mais “adaptado às necessidades nutricionais” para alimentar
as partes.
O mediador deve auxiliar as partes a se ouvirem e
comunicarem seus pontos de vista com maior eficiência e menos desgaste
emocional. Não obstante conduza o fluxo das informações que vêm à tona, o
mediador deve não apenas permitir, mas, através de perguntas neutras (não
tendenciosas) incentivar que cada uma das partes passe por seu próprio processo
de reflexão, compreensão e conclusão acerca do leque de opções disponíveis para
a solução da lide.
Quando as pessoas se percebem contribuindo de forma
fundamental para a decisão, se sentem mais comprometidas com ela. Desta forma, as
soluções atingidas através desta interação construtiva de todos os envolvidos são
normalmente honradas de forma mais duradoura. Além disso, o aprendizado da
compreensão mútua que o processo oferece tende a ser levado adiante, e, caso
surjam mudanças posteriores no cenário, as partes estarão em melhores condições
para entenderem-se diretamente de uma forma mais saudável. E terão sempre a
opção de buscar novamente a mediação.
2. DA LEGALIDADE DA
MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NO BRASIL:
Sendo o mediador NEUTRO (além de
imparcial, não decide) e o processo
VOLUNTÁRIO, a Mediação é nada mais que uma NEGOCIAÇÃOASSISTIDA.
Assim, onde se pode negociar, se pode mediar.
Onde se pode negociar /
mediar?
A Constituição da República Federativa do Brasil (“CF”)
contém em seu preâmbulo as diretrizes do Estado Democrático, onde institui,
para assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a
segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores
supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na
harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a
solução pacífica das controvérsias.
Embora a CF atribua jurisdição
[ii]
diretamente ao Poder Judiciário e regulamente explicitamente as exceções a esta
regra (ex.: Senado pode julgar impeachment),
não há como se negar que diversas outras situações de quebra da unicidade
jurisdicional do Estado estão no âmbito da legalidade. Assim, os métodos de
resolução de controvérsias alternativos à via judicial, ainda que não
literalmente autorizados, estão em consonância com as premissas constitucionais
de justiça e paz social
[iii]
.
Para a implementação de métodos impositivos de resolução de conflitos (nos quais as partes atribuem
a um terceiro o poder de “dizer o direito” a elas aplicável), o princípio
constitucional da legalidade (Art. 5°, II da CF – abaixo) requer expressa
e prévia permissão legislativa. As atividades do poder judiciário estão
plenamente disciplinadas em nosso ordenamento e a arbitragem está regulamentada
pela Lei 9.307/96.
Tanto a Conciliação quanto a Mediação, métodos amigáveis de resolução de conflitos, que
podem ser entendidos como diferentes aspectos da NEGOCIAÇÃO ASSISTIDA, que
pressupõem a VOLUNTARIEDADE das partes, não requereram permissão legal para
serem praticadas.
No que
tange os métodos amigáveis de resolução de conflitos, apenas a sua imposição,
como etapas antecedentes ou incidentes no processo judicial, é que requer
previsão em lei.
A regulamentação da conciliação foi necessária no tocante à
utilização de procedimentos conciliatórios por juízes (Leis 8.952/94 e
10.444/02, que alteraram os artigos 125
[iv]
e
331
[v]
do
Código de Processo Civil) e à imposição de expor as partes à sua tentativa previamente a julgamentos pelos Juizados
Especiais Civis e Criminais (Lei 9.099/95
[vi]
)
e Justiça do Trabalho (Lei 9.958/2000
[vii]
).
Os usos da Mediação no Brasil devem ser alavancados pela
proteção legal (principalmente quanto a: 1) fiscalização da conduta do
mediador, impondo-lhe parâmetros de neutralidade;
e 2) confidencialidade do processo).
Contudo, a despeito da futura promulgação da regulamentação específica, como a Mediação
é um método que em nada restringe a liberdade transacional das partes (ao contrário, a estimula), está intrinsecamente permitida. A única
legislação que lhe restringe o escopo é a aplicável às negociações e aos
contratos em geral.
Cabe ressaltar que os
sujeitos passivos da legislação contratual são as partes contratantes, e não
terceiros lhes facilitem o acordo. Neste contexto, onde as partes forem livres para decidir
acerca de seus direitos e deveres, livres estarão para fazê-lo com o auxílio da
Mediação.
3. DISPOSIÇÕES
LEGAIS APLICÁVEIS:
3.1. Constituição
Federal
Art. 5º, caput: Direitos e garantias individuais
e coletivas: à vida, à igualdade, à liberdade, à segurança e à propriedade.
“Direitos fundamentais do homem-indivíduo são aqueles que reconhecem
autonomia aos particulares, garantindo a iniciativa e independência aos
indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio
Estado.”
[viii]
Igualdade – todos são iguais perante a lei. – MEDIADOR DEVE SER ESCOLHIDO
CONSENSUALMENTE PELAS PARTES.
Liberdade Interna: livre arbítrio: a decisão entre
duas possibilidade opostas (ex.: negociar ou não negociar) pertence,
exclusivamente, à vontade do indivíduo / Externa:
expressão externa do querer individual -> implica no afastamento de
obstáculos ou de coações.
[ix]
-VOLUNTARIEDADE
Art. 5º, II: Liberdade de consciência e ação - Ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
“A liberdade não é pois exceção, é sim a regra geral, o
princípio absoluto, o Direito positivo; a proibição, a restrição, isso sim é
que são as exceções, e que por isso mesmo precisam ser provadas...”
[x]
– VOLUNTARIEDADE/ ESCOPO RESTRITO A
DIREITOS DISPONÍVEIS.
Art. 5º, X:
Direito à intimidade, à vida privada,
à honra e à imagem das pessoas.
Intimidade – quase sempre considerado sinônimo de privacidade.
Privacidade – “o conjunto de informações acerca do indivíduo que ele
pode decidir manter sob seu exclusivo controle, ou comunicar, decidindo a quem,
quando, onde ou em que condições, sem isto poder ser legalmente sujeito.”
[xi]
Deriva deste direito a proteção
constitucional ao segredo profissional,
que “obriga a quem exerce uma profissão regulamentada
[xii]
,
em razão da qual há de tomar conhecimento do segredo de outra pessoa e
guardá-lo com fidelidade.”
[xiii]
–
CONFIDENCIALIDADE/CABIMENTO DE REUNIÕES PRIVADAS
[xiv]
Art. 5º,
XIII: É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que
a lei estabelecer.” – LIVRE O EXERCÍCIO DA MEDIAÇÃO.
Art. 5º,
LIII: Ninguém será processado ou
sentenciado senão pela autoridade competente, e no gozo das garantias de independência
e imparcialidade. – NEUTRALIDADE DO MEDIADOR/
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR PROVAS.
Art. 5º, LIV: Ninguém será privado da
liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal - NEUTRALIDADE DO MEDIADOR/ IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAR PROVAS.
Art.
5º, LV: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes –
PROCESSO ADVERSARIAL x PROCESSO AMIGÁVEL, PACIFICADOR
3.2 Código Civil
O contrato constitui uma espécie de negócio jurídico, de natureza bilateral ou
plurilateral, dependendo, para sua formação, do encontro da vontade das partes,
por ser ato regulamentador de interesses privados
[xv]
3.2.1 Requisitos de
Validade dos Contratos:
Art. 104
do Código Civil - A validade do negócio jurídico requer:
I-
agente capaz;
II-
objeto lícito e
possível, determinado ou determinável;
III-
forma prescrita ou não
defesa em lei.
Por agente capaz entende-se: (i) existência de 2 ou mais pessoas, já que o contrato é um negócio
jurídico bilateral ou plurilateral; (ii) capacidade genérica das partes para
praticar os atos da vida civil
[xvi]
(se praticados por incapazes ou relativamente incapazes, os atos serão nulos ou
anuláveis); (iii) aptidão específica para contratar, i.e., não se enquadrar o
objeto do contrato ou a relação das partes num dos casos em que a lei limita a
habilidade de contratar
[xvii]
;
e (iv) ausência de vício (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo,
simulação ou fraude) na vontade das partes que contratam.
Por objeto lícito
e possível, determinado ou determinável, entende-se a obrigação
constituída, modificada ou extinta pelo contrato, cuja validade depende: (i) de
ser lícito e não contrário à moral, aos bons costumes e aos princípios de ordem
pública
[xviii]
;
(ii) da possibilidade física ou jurídica do objeto
[xix]
;
e (iii) da expressão de elementos necessários e suficientes para a determinação
do objeto (gênero, espécie, quantidade). Para que o contrato seja juridicamente protegido, é preciso ainda que o
objeto seja economicamente apreciável, i.e., que possa ser traduzido em termos
financeiros.
A forma prescrita
ou não defesa em lei, segundo Clóvis Beviláqua, é o conjunto de formalidades que se deve observar para que a
declaração de vontade tenha eficácia jurídica.
Atualmente o rigor da forma cedeu espaço à prevalência da
intenção das partes. O art. 107 do
Código Civil esclarece que: A validade da declaração de vontade não dependerá de forma
especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Assim, a menos que legislação específica o exija
[xx]
,
o contrato pode ser: escrito (em instrumento particular ou escritura pública)
ou oral (expresso ou tácito
[xxi]
).
3.2.2 Princípios que
regem o direito contratual
3.2.2.1 Da autonomia da vontade (VOLUNTARIEDADE e NEUTRALIDADE DO
MEDIADOR) – Consiste no poder das partes de estipularem livremente,
mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses e sua respectiva
tutela jurídica. Esta autonomia resguarda também a opção de não contratar.
O
limite imposto a essa liberdade de contratar é a função social do contrato
[xxii]
,
pelo qual o arbítrio dos indivíduos subordina-se aos interesses coletivos.
Também se sobrepõem ao “direto de contratar” as obrigações de probidade e BOA
FÉ de todos os contratantes
[xxiii]
3.2.2.2 Do consensualismo – o simples acordo de 2 ou mais
vontades basta para gerar um contrato válido
[xxiv]
3.2.2.3 e 3.2.2.4 Da obrigatoriedade
da convenção (pacta sunt servanda) – o contrato faz lei entre as
partes e qualquer descumprimento às obrigações pactuadas poderá ser objeto de
execução patrimonial através da coerção estatal. Apenas por caso
fortuito ou força maior
[xxv]
poderá
um contratante escusar-se de cumprir suas obrigações contratuais sem o
consentimento dos demais.
O
princípio da obrigatoriedade da convenção não é absoluto; ele é limitado pelo princípio do equilíbrio contratual (rebus
sic stantibus)
[xxvi]
,
segundo o qual, caso ocorram desequilíbrios supervenientes, em função de
fatores imprevisíveis no momento da celebração do contrato, o poder judiciário
poderá rever as obrigações de parte a parte, buscando uma nova fórmula de
composição que às restitua o equilíbrio originalmente pretendido (o Código de Defesa
do Consumidor amplia a possibilidade de revisão do contrato também para casos
onde não tenha havido imprevisibilidade e extraordinariedade).
Vale ressaltar que o equilíbrio contratual regulamentado
pelo nosso Código Civil e baseado em diversos preceitos constitucionais somente
regula o equilíbrio das obrigações JÁ contratadas. Isto em nada tem a ver com o
zelo do mediador pelo equilíbrio de forças das partes durante as negociações
mediadas.
3.2.2.5 Da relatividade dos efeitos
do negócio jurídico contratual – o contrato vincula única e exclusivamente as partes que a
ele anuíram, i.e., não tem efeito perante terceiros a menos que a lei assim o
determine ou que o terceiro concorde (VOLUNTARIEDADE).
3.2.2.6 Da BOA FÉ objetiva – na interpretação do contrato presume-se a boa fé dos contratantes.
[xxvii]
3.2.3 Do Direito Pré-contratual
Um
contrato só é juridicamente existente uma vez que determinada oferta de uma
parte tenha sido aceita pela outra.
As negociações que
precedem um contrato (quer numa negociação direta, quer numa conciliação ou numa mediação) nada mais são,
perante o Direito, que sondagens, estudos, reflexões das partes sobre propostas
ainda não aceitas. Esta fase pré-contratual não gera, portanto, nem direitos
nem obrigações.
Ainda
que acordos parciais sejam alinhavados ao longo das tratativas, estes só
obrigarão as partes uma vez que todo o arcabouço lógico da operação tenha sido
fechado de comum acordo pelas partes.
Contudo,
apesar de faltar obrigatoriedade aos entendimentos preliminares, pode incidir responsabilidade
civil extracontratual. Caso uma das partes incorra em despesas ou
deixe de contratar com terceiros, com razoabilidade (BOA FÉ), em decorrência
de tal curso negocial, e a outra parte desista do negócio injustificada ou
arbitrariamente, esta deverá ressarcir-lhe os danos.
[xxviii]
3.2.3.1 Do Contrato Preliminar
[xxix]
Uma
situação diferente ocorre com os contratos preliminares, onde as partes
“contratam de contratar”, criando para si a obrigação de finalizar um contrato
definitivo (obrigação de fazer). Um exemplo é a Promessa de Compra e Venda.
3.3 Direito
Processual
Para a efetiva realização dos direitos materiais, o Direito
Processual Brasileiro organiza-se em torno de 3 formas de resolução de
conflitos: autotutela (ou autodefesa = imposição, pela força, de uma vontade
sobre a outra), autocomposição (= negociação direta ou assistida) e
heterocomposição (= mediante intervenção de terceiro, ao qual as partes estão
vinculadas). Há autores que entendem que a mediação de conflitos se enquadra dentre as formas de autocomposição, porquanto o terceiro que assiste a negociação não
possua poder decisório
[xxx]
,
enquanto outros a enquadram dentre as formas de heterocomposição, pelo simples fato de um terceiro tomar para si a
função de intermediador entre as partes
[xxxi]
.
A jurisdição do Estado para dirimir conflitos que as partes
não lograram resolver por si mesmas (heterocomposição regulada em nosso Direito
Processual Civil) deve ser atividade secundária do poder estatal. A atribuição primária do Estado na pacificação social deve
ser a de estimular a autocomposição das partes, dentro de parâmetros razoáveis
para a vida em sociedade. O Estado só deve intervir quando as partes não tenham
logrado compor-se diretamente. A Lei de Conciliação Italiana data de 1892.
[xxxii]
Embora os princípios fundamentais do direito processual
(como a ampla defesa, o contraditório, o devido processo legal, a isonomia, etc)
destinem-se exclusivamente à atividade jurisdicional do Estado, alguns
doutrinadores, que começam a analisar as “Alternative Dispute Resolutions -
ADRs”, já entendem que tanto a Conciliação como a Mediação têm forte
impacto processual e representam a quintessência
do contraditório, uma vez que melhoram a comunicação entre as partes, para que
efetivamente se compreendam.
[xxxiii]
O Sistema Multi-Portas, que já começa a ser praticado no
Brasil, é um exemplo de que o Estado reconhece que a sua tarefa pacificadora
precisa se adaptar ao atual estágio de desenvolvimento social.
Mantendo-se em mente que no campo extrajudicial a mediação de
conflitos não requer autorização expressa em lei para ser praticada,
até que entre em vigor a Lei de Mediação, que por ora ainda tramita no
Congresso Nacional, o que se pode dizer da inserção da mediação de conflitos no contexto judicial?
Duas são as hipóteses que nosso CPC faculta a negociação
assistida para resolução pacífica de conflitos no processo judicial:
(i) o juiz, ele próprio, funciona como um conciliador ou
designa auxiliar para tanto (arts. 331 e 447 e seguintes do CPC
[xxxiv]
)
- Vale ressaltar aqui que, embora o juiz ou seu auxiliar possam empregar
instrumentos da mediação de conflitos nestas oportunidades processuais, faltam-lhes as características de NEUTRALIDADE e CONFIDENCIALIDADE,
sem as quais a natureza da mediação fica fatalmente prejudicada.
(ii) as partes podem solicitar a suspensão do processo, pelo
prazo máximo de 6 meses, para tratativas de conciliação fora do juízo (art.
265, II, c/c § 3º do CPC
[xxxv]
).
Vale ressaltar que, conforme a legislação brasileira, qualquer acordo
extrajudicial, assinado pelas partes, na presença de 2 testemunhas, se converte
em título executivo extrajudicial (art. 585, II do CPC
[xxxvi]
), seja antes,
durante ou depois de um processo judicial.
3.4 Código de
Defesa do Consumidor
O Art. 4º, III e V da Lei nº 8.078/90 (CDC)
[xxxvii]
estabelece como política nacional de consumo o incentivo aos meios alternativos
de solução de conflitos de consumo.
3.5 Direito do
Trabalho
Como tentativa para prevenir o ajuizamento de Dissídios
Coletivos, no contexto do Plano Real, o próprio Estado se preocupou em prover, no
espaço de livre negociação das partes, a mediação como suporte ao equilíbrio de
forças entre elas.
[xxxviii]
[i]
Para que confiem no mediador, a
ponto de revelar informações necessárias a uma ampla compreensão do conflito, é
fundamental que todas as parte percebem a neutralidade do mediador e não temam
que ele possa julgá-las ou usar tais informações contra elas (ou a favor da
outra parte).
[ii]
“Jurisdição” é a composição de um
conflito por um terceiro desinteressado que representa o Estado e aplica o
ordenamento jurídico criado no âmbito estatal.
[iii]
A Ministra Ellen Gracie, em voto
proferido nos autos da Sentença Estrangeira 5206-7 (Agravo Regimental), ao
analisar a constitucionalidade da Lei de Arbitragem no Brasil (Lei 9.307/96)
frente à garantia constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do
Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CF, art. 5°, XXXV)
concluiu que: “Como se vê, o cidadão pode invocar o judiciário, para a solução
de conflitos, mas, não está proibido de valer-se de outros mecanismos de
composição de litígios. Já o Estado, este sim, não pode afastar do controle
jurisdicional as divergências que a ele queiram submeter os cidadãos.”
[iv]
Art. 125 do CPC. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, competindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à
dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo,
conciliar as partes. (Inciso
acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
[v]
Art. 331 do CPC. Se não
ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a
causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência
preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as
partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou
preposto, com poderes para transigir. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
Redação anterior: Se não se verificar qualquer das
hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa versar sobre direitos
disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus
procuradores, habilitados a transigir. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 1o Obtida a conciliação, será reduzida
a termo e homologada por sentença. (Parágrafo
acrescentado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
§ 2o Se, por qualquer motivo, não for
obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as
questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas,
designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.952, de
13.12.1994)
§ 3o Se o direito em litígio não admitir
transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua
obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da
prova, nos termos do § 2o. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
[vi]
Art. 2º da Lei 9.099/95 - O processo
orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,
economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação
ou a transação.
...Art.
7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os
primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre
advogados com mais de cinco anos de experiência.
...Art. 21. Aberta a sessão,
o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da
conciliação, mostrando-lhes os riscos e as conseqüências do litígio,
especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei.
Art. 22. A conciliação será
conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Obtida a
conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado,
mediante sentença com eficácia de título executivo.
Art. 23. Não comparecendo o
demandado, o Juiz togado proferirá sentença.
Art. 24. Não obtida a
conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na
forma prevista nesta Lei.
...Art. 41. Da sentença,
excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para
o próprio Juizado.
...Art. 60. O Juizado
Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem
competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais
de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e
continência. (Redação dada pela Lei nº 11.313, de 2006)
...Art. 73. A conciliação
será conduzida pelo Juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Parágrafo único. Os
conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local,
preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na
administração da Justiça Criminal.
[vii]
Lei
9958/2000 alterando Art. 625-A da CLT - . As empresas e os
sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição
paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a
atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
Parágrafo único. As
Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por
grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
...Alteração do Art. 625-D da
CLT - Qualquer demanda de
natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na
localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no
âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
...§ 2o Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador
declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto,
firmada pelos membros da Comissão, que deverá ser juntada à eventual reclamação
trabalhista.
... Alteração do Art. 625-E da
CLT - Aceita a conciliação,
será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e
pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.
Parágrafo único. O termo de
conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral,
exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
[viii]
José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo,
RT, 1990, p.171
[x]
Pimenta Bueno, Direito Público Brasileiro e Análise da Constituição do Império, Ministério
da Justiça/Serviço de Documentação, 1958, p. 382.
[xi]
J. Matos Pereira, Direito de Informação, Lisboa,
Associação Portuguesa de Informática, edição do autor, 1980, p.15
[xii]
Estatuto da Advocacia e da OAB:
Lei 8.906/94
...Art. 7º - São diretos dos advogados: ...
II – ter respeitados, em nome da liberdade de defesa e do
sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho,
de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações,
inclusive telefônicas ou afins, salvo em caso de busca e apreensão determinada
por Magistrado e acompanhada de representante da OAB....
XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual
funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja
ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem
como sobre fato que constitua sigilo profissional.
Código de Ética Médica
- Resolução CFM nº 1.246/88
...Capítulo IX -
Segredo Médico:
É
vedado ao médico:
Art.
102 - Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua
profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do
paciente.
Parágrafo
único: Permanece essa proibição: a) Mesmo que o fato seja de conhecimento
público ou que o paciente tenha falecido. b) Quando do depoimento como
testemunha. Nesta hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e
declarará seu impedimento.
Código de Ética Profissional do Psicólogo - Resolução CFP nº
010/2005
...Art. 9º - É dever do psicólogo respeitar o sigilo profissional a
fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas,
grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional.
Art. 10 - Nas situações em que se configure conflito entre as
exigências decorrentes do disposto no Art. 9º e as afirmações dos princípios
fundamentais deste Código, excetuando-se os casos previstos em lei, o psicólogo
poderá decidir pela quebra de sigilo, baseando sua decisão na busca do menor
prejuízo.
Parágrafo
Único - Em caso de quebra do sigilo previsto no caput deste
artigo, o psicólogo deverá restringir-se a prestar as informações estritamente
necessárias.
[xiii]
Eduardo Novoa Monreal, Derecho a la Vida Privada y Liberdad de
Información, 2ª ed., México, Siglo Veintiuno Editores, 1981, p.80
[xiv]
Pelo momento, a confidencialidade do
processo de mediação só está assegurada no Brasil caso o mediador seja oriundo
de uma profissão (advogado, médico, psicólogo, etc) cuja regulamentação proteja
as informações privilegiadas que receba durante a interação com seus clientes.
Nos EUA
a maioria dos estados possui legislação específica tanto para tornar o mediador
imune à obrigação de depor em juízo, quanto prevendo exceções à obrigação de
confidencialidade (no estado de NY, por exemplo, o mediador tem a obrigação de
notificar autoridades caso, no decorrer do processo, venha a tomar conhecimento
de risco de vida ou abuso de crianças). No caso de ausência de legislação
específica a jurisprudência consolidada garante a confidencialidade da mediação
(os juízes entendem que sem a garantia da constitucionalidade a própria
neutralidade do mediador estaria em risco), mas, mesmo assim, na falta de
legislação própria, costuma-se pedir às partes que assinem previamente um
acordo, no qual se comprometam a não divulgar as informações, reveladas em
mediação, a qualquer pessoa fora do processo.
[xv]
Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro 3. Teoria
das Obrigações Contratuais e Extracontratuais, Ed. Saraiva, 23ª ed, 2006,
p.13, citando também Bassil Dower, Curso
Moderno de Direito Civil, Nelpa, 1876, v. 3, p.6
[xvi]
Por exclusão, são capazes as pessoas
que não se enquadrem nas situações previstas nos arts. 3º e 4º do Código Civil - DA PERSONALIDADE E DA
CAPACIDADE:
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil.
...Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I -
os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III
- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes,
relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I - os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em
tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III
- os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por
legislação especial.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida
civil.
Parágrafo
único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais,
ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III -
pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso
de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela
existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com
dezesseis anos completos tenha economia própria.
[xvii]
Exemplo de restrições à capacidade
específica para contratar:
Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se
os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem
consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do
cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que
em hasta pública: I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e
administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração; II - pelos
servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que
servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; III - pelos
juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários
ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal,
juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua
autoridade; IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda
estejam encarregados.
Parágrafo
único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
[xviii]
Exemplo de contratos inválidos pelo
objeto: contratos que instituam moeda estrangeira como pagamento entre duas
partes nacionais; contratos que prevejam
exercício ilegal de uma profissão; contratos que excluam direitos de família
protegidos por lei, etc.
[xix]
Exemplo de objetos impossíveis:
vende de terreno em Plutão; prometer uma sereia para um aquário; prometer
atravessar o Oceano Atlântico a nado; herança de pessoa viva; etc.
[xx]
Exemplo de contrato cuja formalidade
é essencial à sua validade é a compra e venda de imóvel, que só pode ser feita
por escritura pública (arts, 108, 215 e 166, IV do CC).
[xxi]
Vale lembrar que o silêncio
pressupõe consentimento: Art. 111 do Código
Civil - . O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos
o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
[xxii]
Art. 421 do CC – “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos
limites da função social do contrato.” e CF,
arts. 1º, IV, 5º, XXIII e 170, III).
[xxiii]
Art. 422 do CC. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do
contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
[xxv]
Art. 393
do CC - O devedor não responde pelos prejuízos
resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por
eles responsabilizado.
Parágrafo
único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos
efeitos não era possível evitar ou impedir.
[xxvi]
Art. 317
do CC. Quando, por motivos
imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação
devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da
parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
...Da Resolução por
Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a
prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema
vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da
sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a
modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das
partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o
modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
E Art. 49
do CDC - O consumidor pode desistir
do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de
recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de
produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente
por telefone ou a domicílio.
Parágrafo
único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste
artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de
reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
[xxvii]
Art. 113 do CC – Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
...
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,
pela boa-fé ou pelos bons costumes.
...
Ver também Art. 422, na nota xxi acima.
[xxviii]
Art. 186
do CC - Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que,
ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico
ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
...Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo
único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
[xxix]
CC - Do Contrato Preliminar:
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter
todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do
disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de
arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do
definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao
registro competente.
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do
interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter
definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da
obrigação.
Art. 465. Se o estipulante não der execução ao contrato
preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
Art.
466. Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a
mesma sem efeito, deverá manifestar-se no prazo nela previsto, ou, inexistindo
este, no que lhe for razoavelmente assinado pelo devedor.
[xxx]
André Gomma de Azevedo, Estudos em Arbitragem, Mediação e
Negociação, Universidade de Brasília Faculdade de Direito, Vol 2, p.153.
[xxxi]
Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Mediação: A redescoberta de um velho aliado
na solução de conflitos.
[xxxii]
André Gomma de Azevedo, Ob. citada,
pp. 158 e 159.
[xxxiii]
Idem, pp. 163 e 164.
[xxxiv]
Art. 331 do CPC: Se não
ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a
causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência
preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as
partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou
preposto, com poderes para transigir. (Redação
dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002)
... Art.
447. Quando o litígio versar sobre direitos patrimoniais de caráter privado, o
juiz, de ofício, determinará o comparecimento das partes ao início da audiência
de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Em causas relativas à família, terá lugar
igualmente a conciliação, nos casos e para os fins em que a lei consente a
transação.
Art. 448. Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará
conciliar as partes. Chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo.
Art. 449. O termo de conciliação, assinado pelas partes e
homologado pelo juiz, terá valor de sentença.
[xxxv]
Art. 265 do CPC: Suspende-se o processo:
...II - pela
convenção das partes;
...§ 3o A suspensão do processo por
convenção das partes, de que trata o no Il, nunca poderá
exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao
juiz, que ordenará o prosseguimento do processo.
[xxxvi]
Art. 585 do CPC. São
títulos executivos extrajudiciais: (Redação
dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)
...II - ...o documento particular assinado
pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado
pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos
transatores; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)
[xxxvii]
Art. 4° do CDC - A Política Nacional de Relações
de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o
respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transferência e
harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: ...
III - harmonização dos interesses dos participantes
das relações de consumo e compatibilização da
proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e
tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem
econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio
nas relações entre consumidores e fornecedores; ...
V -
incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de
qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos
alternativos de solução de conflitos de consumo.
[xxxviii]
Lei
10.192/2001 - Art. 10. Os salários e as demais condições referentes ao
trabalho continuam a ser fixados e revistos, na respectiva data-base anual, por
intermédio da livre negociação coletiva.
Art.
11. Frustrada a negociação entre as partes, promovida diretamente ou através de
mediador, poderá ser ajuizada a ação de dissídio coletivo.
§
1o O mediador será designado de comum acordo pelas partes ou,
a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, na forma da
regulamentação de que trata o § 5o deste artigo.
§
2o A parte que se considerar sem as condições adequadas para,
em situação de equilíbrio, participar da negociação direta, poderá, desde logo,
solicitar ao Ministério do Trabalho e Emprego a designação de mediador, que
convocará a outra parte.
§
3o O mediador designado terá prazo de até trinta dias para a
conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes
interessadas.
§
4o Não alcançado o entendimento entre as partes, ou
recusando-se qualquer delas à mediação, lavrar-se-á ata contendo as causas
motivadoras do conflito e as reivindicações de natureza econômica, documento
que instruirá a representação para o ajuizamento do dissídio coletivo.
§
5o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
↓
DECRETO Nº 1.572, DE 28 DE JULHO DE 1995.
Regulamenta
a mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista e dá outras
providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI,
da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A
mediação na negociação coletiva de natureza trabalhista será exercida de acordo
com o disposto neste Decreto.
Art. 2º
Frustada a negociação direta, na respectiva data-base anual, as partes poderão
escolher, de comum acordo, mediador para composição do conflito.
§ 1º Caso
não ocorra a escolha na forma do caput deste artigo, as partes poderão
solicitar, ao Ministério do Trabalho, a designação de mediador.
§ 2º A parte
que se considerar sem as condições adequadas para, em situação de equilíbrio,
participar de negociação direta, poderá, desde logo, solicitar ao Ministério do
Trabalho a designação de mediador.
§ 3º A
designação de que tratam os parágrafos anteriores poderá recair em:
a) mediador
previamente cadastrado nos termos do art. 4º desde que as partes concordem
quanto ao pagamento dos honorários por ele proposto por ocasião da indicação;
ou
b) servidor
do quadro do Ministério do Trabalho, sem ônus para as partes.
Art. 3º Nos
casos previstos nos §§ 1º e 2º do artigo anterior, a designação do mediador
competirá:
I - ao
Delegado Regional do Trabalho, quando se tratar de negociação de âmbito local
ou regional; ou
II - ao
Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho, na hipótese de
negociação de âmbito nacional.
Art. 4º O
Ministério do Trabalho manterá cadastro de profissionais para o exercício da
função de mediador para subsidiar a escolha pelas partes.
§ 1º A
inscrição no cadastro far-se-á, mediante requerimento do interessado, perante a
Delegacia Regional do Trabalho, desde que o requerente demonstre:
a)
comprovada experiência na composição dos conflitos de natureza trabalhista;
b)
conhecimentos técnicos relativos às questões de natureza trabalhista.
§ 2º
Preenchidos os requisitos referidos no parágrafo anterior, caberá ao Delegado
Regional do Trabalho expedir o competente ato declaratório, que será publicado
no Diário Oficial da União.
§ 3º O
credenciamento terá validade pelo prazo de três anos contados da data de sua
publicação, facultado ao Delegado Regional do Trabalho o respectivo
cancelamento, mediante despacho fundamentado.< p> § 4º É vedado o
credenciamento de servidores públicos ativos.
Art. 5º O
mediador designado terá o prazo máximo de trinta dias para a conclusão do
processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
Parágrafo
único. Tendo em vista circunstâncias de ordem pública, o Delegado Regional do
Trabalho poderá solicitar redução no prazo de negociação.
Art. 6º Não
alcançado o entendimento entre as partes, na negociação direta ou por
intermédio de mediador, lavrar-se-á, de imediato, ata contendo:
I - as
causas motivadoras do conflito;
II - as
reivindicações de natureza econômica.
Art. 7º O
Ministro de Estado do Trabalho expedirá as instruções necessárias ao
cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.