Sumário
O fato da Mediação
de Conflitos estar em seus momentos iniciais na cultura brasileira
requer, por parte dos mediadores, criteriosa atenção
com o aporte de informações para as partes e para
os especialistas que dela participam, em especial, os advogados.
Como o auxílio
para a autocomposição entre as partes vem integrando
cada dia mais o exercício da advocacia em nosso país,
faz-se necessário distinguir esta prática daquela
levada a termo pelo mediador, especialmente quando ambos os profissionais
atuarem no mesmo caso.
Este artigo tem a
intenção de destacar relevantes aspectos do trabalho
de equipe a ser realizado entre mediadores, mediados e advogados,
por intermédio da cooperação entre eles, nas
situações de Mediações Facilitativas
baseadas nos interesses e nas necessidades de todos aqueles envolvidos
no conflito.
A Mediação Facilitativa
A eficácia
da utilização da Mediação em diferentes
cenários de convivência possibilitou, também,
a diversificação de modelos de trabalho que pudessem
atender às demandas mais específicas das partes ou
até mesmo de teóricos dedicados ao tema. Oferecer
um parecer não-vinculante (atributo da Mediação
Avaliativa), privilegiar a transformação da relação
e da comunicação entre as partes (objetivo da Mediação
Transformativa), e auxiliar as partes a galgarem acordos com base
em seus interesses e necessidades (caráter da Mediação
Facilitativa) são possibilidades que demandam distintas posturas
de atuação do mediador, dos mediados e de seus advogados.
A Mediação
pautada nos interesses visa a satisfazê-los e ocupa-se de
identificá-los, assim como busca evidenciar a possibilidade
de serem atendidos pela(s) outra(s) parte(s) integrante(s) do processo
de negociação. Mútuos, complementares ou divergentes,
o atendimento dos interesses e necessidades das partes fica maximizado
quando se vislumbram objetivos comuns como: a responsabilidade pelo
bem estar dos filhos – nas separações e divórcios,
a dissolução societária de maneira harmoniosa
ou a identificação do interesse pela permanência
da parceria de negócio – nas situações
empresariais, a manutenção, o resgate ou a criação
da convivência pacífica – nas questões
de política internacional, ou a preservação
de um bem comum – nas controvérsias sócio-ambientais.
Como o ser humano
desatendido em seus sentimentos e necessidades negocia seus afetos
através de questões objetivas como ganhos pecuniários
ou patrimoniais, ou até mesmo através da perda desses
bens pelo outro, é tarefa do mediador ajudá-lo a identificar
o seu interesse/necessidade maior em uma negociação,
ou seja, no que ele fundamentalmente precisa ser atendido. Esse
interesse ou necessidade primaz, na maioria das vezes, não
faz parte do que está sendo objetivamente negociado posto
que também se encontra subjacente, como exemplificado acima,
no âmbito dos sentimentos e dos desejos subjetivos.
Na Mediação
voltada para os interesses e necessidades, tanto os mediados quanto
os mediadores e os advogados precisam conhecer o que foi identificado
pelos primeiros como seu principal interesse ou necessidade para
que possam estar uníssonos na ajuda e no cuidado desses mediados.
As múltiplas vozes
presentes nos diálogos ocorridos em um Processo de Mediação
No curso de um processo de Mediação entre duas ou
mais partes, existem pelo menos seis níveis de diálogo,
expressos ou não, ocorrendo simultaneamente:
- entre as partes em negociação,
não só negociando a questão presente, mas,
em especial, as questões e sentimentos passados;
- entre os mediadores que coordenam
o trabalho, identificando a melhor forma de conduzi-lo a cada
momento;
- entre as partes e seus advogados,
buscando redefinir a qualidade habitual de sua relação
- da posição passiva de serem defendidas à
posição ativa de serem autoras; de defensores
do direito do cliente a assessores jurídicos, respectivamente;
- entre os advogados das partes
e a sua prática profissional, identificando a orientação
jurídica mais adequada;
- entre os mediados e suas redes
de pertinência (amigos e familiares), com as quais estabelecem
tácitos pactos de lealdade que precisarão ser
renegociados ao longo da Mediação;
- entre os mediados e os terceiros
envolvidos, não presentes à mesa de negociação,
mas que sofrerão as conseqüências, ou receberão
os benefícios tanto do que for acordado quanto da qualidade
de relação que os mediados conseguirem estabelecer
no futuro.
As múltiplas vozes presentes em um diálogo
entre duas pessoas
No curso de um processo
de Mediação entre duas ou mais partes, existem pelo
menos seis níveis de diálogo ocorrendo simultaneamente:
- entre as partes em negociação,
que estarão não só negociando a questão
presente, mas, em especial, as questões e sentimentos
passados;
- entre os mediadores
que coordenam o trabalho, que estarão identificando
a melhor forma de conduzi-lo a cada momento (o mediador solo
estabelece esse diálogo consigo mesmo ou com seus pares
fora da reunião de mediação);
- entre as partes e seus
advogados, buscando a orientação jurídica
para o que está sendo negociado e, por vezes, tentando
identificar o rumo que a(s) outra(s) parte(s) pretende(m) dar
à negociação; com freqüência
é preciso que partes e advogados renegociem, antes do
início da Mediação, a postura que vinham
adotando até então;
- entre os advogados das
partes, que conversam silenciosamente com a sua prática;
profissional presente identificando o posicionamento mais adequado
para cada momento, assim como conversam com suas histórias
profissionais pregressas, quando atuaram como parceiros ou como
antagônicos em outros casos;
- entre os mediados e
suas redes de pertinência (amigos e familiares),
com as quais estabelecem tácitos pactos de lealdade que
precisarão ser renegociados ao longo da Mediação;
- entre os mediados e
os terceiros envolvidos, não presentes à mesa
de negociação, mas que sofrerão
as conseqüências, ou receberão os benefícios
tanto do que for acordado quanto da qualidade de relação
que os mediados conseguirem estabelecer no futuro.
Podendo tornar ainda
mais complexo cada um dos níveis de diálogo acima
identificados, assim como ampliá-los em número, acreditamos
ser de grande contribuição para a eficácia
do processo de Mediação a disposição
para visualizar o lugar e a narrativa de cada um dos atores mencionados
e para cuidar da própria participação em cada
um dos níveis citados.
Colocando-se no lugar das partes e de seus advogados
Mesmo quando iniciada
antes que processos judiciais tenham inaugurado o diálogo
entre as partes, a Mediação cumpre a difícil
tarefa de propor redefinições para alguns de nossos
paradigmas, preconceitos e crenças culturais.
Processo não-adversarial
(ganha-ganha) voltado para a satisfação mútua,
a Mediação nos acena com a possibilidade de satisfação
parcial - nem satisfação total, nem perda total, objetivo
pouco afinado com as resoluções de cunho adversarial.
Ela nos confere a possibilidade de autoria em todas as soluções
propostas e demanda a identificação de nossas possibilidades
no atendimento às necessidades do outro, na expectativa de
que ele fará o mesmo. Confere-nos total controle sobre o
processo, pois que nos permite elegê-lo e finalizá-lo
a qualquer tempo, assim como nos permite negociar seus procedimentos.
Demanda que nos coloquemos no lugar dos terceiros implicados na
negociação, cuja voz ausente precisa ter suas necessidades
igualmente atendidas. Solicita-nos boa fé e transparência
de propósitos, ao mesmo tempo em que exige sigilo e confidencialidade
no relativo à matéria nela tratada. Acolhe nossa história
passada com esse outro com quem agora nos indispomos, e nos convida,
a todo tempo, a tomar decisões que visem ao futuro. Alarga
a nossa margem de negociação para alternativas antes
não pensadas, mas não permite que elas ultrapassem
a margem da ética ou do Direito.
Na vigência
de processos judiciais, a tarefa de redefinir os aspectos acima
citados precisa ter a colaboração dos mediados e de
seus advogados que, na universalidade dos casos, são procurados
para defender os direitos de seus clientes. É preciso
que mediados e advogados redefinam a demanda e a oferta de uma posição
de guia na defesa contra alguém que pode me
prejudicar para uma posição de assessoria
e suporte legal para o que está sendo negociado em colaboração
com a outra parte. É tão necessária uma
retroalimentação positiva entre cliente e advogado
para a obtenção e a manutenção de uma
postura de defesa, como para a obtenção e a manutenção
de uma postura de assessoria e suporte legal, segundo demanda a
mediação. Clientes não conseguirão abandonar
a postura de defesa contra o inimigo se não tiverem
a permissão de seus advogados e vice-versa. Da mesma forma,
não conseguirão se distanciar da posição
passiva de serem defendidos para ingressar na posição
ativa de serem autores, se ambos não autorizarem essa mudança.
Colocando-se no lugar dos mediadores
Treinados para possibilitar
escuta, fala e questionamento, assim como para provocar reflexão
e estimular uma postura ativa e autora nos mediados, os mediadores
precisam, também, manter-se imparciais mesmo em situações
que mobilizam muita emoção ou provocam identificação
com as partes.
Em função
de nossa natureza humana, não acreditamos que a neutralidade
seja passível de realização uma vez que o questionamento
do mediador é feito a partir do repertório que sua
visão de mundo e paradigmas possibilitam. Este questionamento
não deve, no entanto, expressar valores ou leituras que possam
direcionar as partes para determinadas soluções. Para
que isso ocorra é necessário cuidar ativa e continuamente
da manutenção de um estado de imparcialidade, quer
dizer, cuidar da eqüidade de participação dos
mediados, manter eqüidistância objetiva e subjetiva e
não tomar partido com relação aos temas e às
partes com os quais estamos trabalhando.
Com especial conhecimento
em comunicação humana, técnicas de negociação
e visão sistêmica da controvérsia, os mediadores
têm como expertise facilitar diálogos em situações
adversariais. É nesses aspectos, e no conhecimento sobre
como conduzir o processo de Mediação, que reside sua
competência. Sigilo, imparcialidade, competência e diligência
são quesitos éticos. É preciso estar atento
ao que há de comunicação verbal e não-verbal
entre os mediados, aos discursos que auxiliam a identificar interesses
comuns, divergentes e convergentes, ao desbalance de qualquer natureza
entre os dialogantes – financeiro, cognitivo, informativo,
emocional - para bem conduzir esse processo. É mister não
guardar conflito de interesses com as partes ou com o tema mediado,
não oferecer os conhecimentos de profissão de origem
para assessorar as partes em suas decisões, e não
sugerir ou aconselhar quanto a decisões a serem tomadas.
Articulando todos esses ingredientes, é tarefa exclusiva
do mediador, em uma Mediação Facilitativa, facilitar
o diálogo entre partes para que delas surjam as soluções
para o que as traz à Mediação. É essa
sua estrita e delicada área de atuação.
A não oferta
de conhecimentos profissionais para assessorar as soluções
vislumbradas pelos mediados torna indispensável a sua consultoria
a outros profissionais em busca de embasamento legal e técnico
para as decisões a serem tomadas. A indispensável
assessoria legal, pois que nenhuma solução pode ferir
o Direito, torna imprescindível a participação
dos advogados. Os advogados deverão não só
estar cientes das intenções de seus clientes em participar
de um processo de Mediação, mas também conhecer
o Código de Ética e o Regulamento Institucional que
regem a prática do mediador eleito para que possam orientar
adequadamente seus clientes.
É salutar que
o mediador se apresente, ofereça as informações
necessárias, esclareça sobre os limites e os alcances
do seu trabalho e, de acordo com a vontade dos mediados, mantenha
abertas as portas para a participação dos advogados
nas reuniões de Mediação. É fundamental
que os advogados sejam informados sobre os interesses dos mediados,
identificados na Mediação, e acompanhem o progresso
de sua postura no sentido de atender aos interesses de cada um dos
mediados, podendo, assim, atuar sinergicamente com suas eventuais
mudanças.
Ao mediador cabe a
redação, na linguagem das partes, do acordo total
ou parcial construído por elas. São os advogados das
partes aqueles que deverão dar linguagem jurídica
ao acordo, caso a matéria exija homologação,
ou assim o desejem os mediados.
Conclusão
Para que haja uma
ação sinérgica entre mediador, mediados e seus
advogados, é preciso que todos eles tomem conhecimento das
informações acima mencionadas para que reconheçam
os inúmeros atores da questão em tela, sua complexidade
e alcance social, de maneira a atuarem em conformidade com sua função,
o momento da Mediação e seus propósitos.
A necessidade de redefinir
algumas de nossas crenças culturais assim como redefinir
a qualidade habitual de relação de trabalho entre
parte e advogado é indispensável para viabilizar a
participação genuína de todos os atores identificados
em um processo de Mediação, contribuição
indispensável para a sua eficácia.
É essencial
que mediadores, mediados e advogados se reconheçam como elementos
de uma equipe em colaboração, em busca de auxiliar
os mediados a focarem nos seus interesses, a articularem sua possibilidade
de atender o outro nas necessidades dele, e vice-versa, e a legitimarem
sua capacidade de solucionar pacificamente as próprias questões,
beneficiando-se mutuamente desta autoria.

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