Introdução
Tenho muito interesse e prazer em
localizar as idéias e os movimentos culturais em seu tempo.
Dirimir conflitos incluindo a figura de um terceiro entendido como
imparcial que atue facilitando o diálogo é idéia
milenar. A Mediação de Conflitos, instrumento de negociação
que se vale também da figura do terceiro imparcial é,
no entanto, uma jovem de pouco mais de trinta anos. À época,
ela foi recriada como um processo estruturado de resolução
de controvérsias, possuidor de ética e procedimentos
próprios.
A demanda de novos instrumentos de
negociação ocorrida na segunda metade do século
passado deveu-se, também, às fronteiras cada vez mais
tênues entre as culturas e os mercados, atributos do mundo
globalizado, e à velocidade das mudanças, exigência
do avanço tecnológico. Negociações diuturnas
de propósitos, propostas e idéias fizeram-se necessárias.
Foi natural e conseqüente o encurtamento da vida média
dos produtos e das idéias, assim como das soluções
propostas para situações e eventos da vida diária
que rapidamente caracterizam-se como desatualizadas.
É nesse cenário transcultural,
célere e de tão grande avanço tecnológico
que podemos viver mais enquanto somos igualmente obrigados a criar
produtos e soluções de vida média cada vez
mais curta para que estes possam ser rapidamente substituídos
por outros novos e atuais. Esse é o palco para os Métodos
Extrajudiciais de Solução de Conflitos – MESCs,
mecanismos igualmente céleres, capazes de se adaptar às
mudanças de cada pequena época e às demandas
de diferentes culturas.
Sua informalidade lhes permite acompanhar
os tempos, sua flexibilidade lhes possibilita articular culturas,
sua velocidade de resolução lhes confere sintonia
com a necessária rapidez de solução demandada
por esse início de milênio. Quando levamos em consideração
os elementos desse macrocenário cultural, identificamos quão
interessante é contextualizar as idéias com sua época.
Elas costumam ser filhas fidedignas de seu tempo e com ele ter coerência.
A Mediação de
Conflitos
A constatação de que
oitenta por cento dos processos que ocupavam as mesas dos juízes
podiam prescindir do olhar jurídico e beneficiar-se da negociação
direta motivou os americanos da Flórida, na década
de setenta, a desenharem esse processo de negociação
assistida conhecido como Mediação.
Pertencente ao grupo dos Métodos
Extrajudiciais de Solução de Conflitos, a Mediação
está sendo hoje praticada em todos os continentes e chega
ao Brasil depois de visitar parceiros continentais como a Argentina,
a Bolívia e a Colômbia. Legislada em alguns desses
lugares, ela ensaia o mesmo movimento em nosso território.
Tramita na Câmara dos Deputados
o Projeto de Lei de Mediação da Deputada Federal Zulaiê
Cobra (no. 4287/98) que aguarda votação após
ter ganho redação terminativa. A Escola Nacional da
Magistratura e a Ordem dos Advogados do Brasil – SP ofereceram,
em outubro de 2002, a terceira versão de um Anteprojeto de
Lei de Mediação Paraprocessual, assim denominada por
estar articulada ao Processo Civil. Esse texto vem adequando sua
redação a partir da interlocução de
sua equipe redatora com a sociedade civil e com outras legislações
e sítios de prática da Mediação.
Tendo como princípio fundamental
a Autonomia da Vontade, a Mediação é recurso
para ser eleito por quem está disponível para atuar
com boa fé e a rever as posições anteriormente
adotadas nas tentativas de resolução do desacordo;
por quem preferir participar diretamente da solução
a ser eleita e dela ser autor; por quem não identificar instrumento
outro de resolução que melhor atenda sua demanda;
por quem pretender celeridade e sigilo e quiser ter controle sobre
o processo negocial e seus procedimentos; e por quem prezar a relação
pessoal ou de convivência com aquele que litiga ou dela não
puder prescindir.
A preservação da relação
entre os envolvidos no processo de Mediação e a identificação
e aprendizado sobre a própria capacidade negocial são
ganhos secundários desse processo. A Mediação
tem nos interesses comuns dos litigantes e na satisfação
mútua o seu objeto. É um processo destinado a articular
esses interesses e a buscar atender todos aqueles neles envolvidos,
direta ou indiretamente, afastando-os da adversarialidade provocada
pelos resultados em que alguém perde e alguém ganha.
Ela tem por objetivo a Autoria das partes para a solução
construída, elemento essencial da satisfação
mútua e da disponibilidade para o cumprimento do acordo dela
advindo.
Para elegê-la ou praticá-la
é preciso conhecê-la. Aos primeiros – os eleitores
- essa oportunidade é oferecida através da Pré-Mediação,
ocasião em que o mediador e os futuros mediados trocam informações
e esclarecimentos sobre o processo e a matéria a ser mediada.
Esse momento precede a assinatura do Termo de Compromisso que caracteriza
a sua escolha. Dos praticantes é exigida uma capacitação
específica, conhecimento da matéria a ser mediada
e isenção de interesses com relação
às partes e ao tema mediado. Eles assinarão um Termo
de Independência relativo ao seu aceite para a função
e à sua isenção de interesses.
Os mediadores são, então,
terceiros imparciais assim entendidos e eleitos por todas as partes
envolvidas no desacordo. Além da imparcialidade e da competência
anteriormente referidas eles devem conduzir o processo negocial
com diligência e sigilo. Ao sigilo estão obrigados
pelo Código de Ética do Mediador, não podendo
dispor, para qualquer fim, do conhecimento da matéria levada
para o processo de Mediação. De igual maneira comprometer-se-ão
as partes, dando ao sigilo a extensão que deliberarem. A
ele obrigar-se-ão todos que participarem do processo de Mediação:
convidados das partes, outros profissionais e pessoal do escritório
ou entidade que administra o processo.
Especialistas em comunicação
humana e em negociação, os mediadores devem estar
habilitados para facilitar diálogos em situações
de adversarialidade. Eles auxiliam na identificação
de interesses comuns e divergentes, na construção
de uma pauta de negociação, na análise dos
custos, benefícios e repercussões sobre terceiros
das soluções propostas, na manutenção
do equilíbrio de participação entre as partes
e do equilíbrio de conhecimento necessário para ações
decisórias de qualidade. A co-mediação –
coordenação do processo por uma dupla de mediadores
– tem sido utilizada universalmente visando ampliar a qualidade
da negociação pela complementariedade de conhecimento
dos mediadores.
Em outubro de 2002, foi conferido
a Jimmy Carter o Prêmio Nobel da Paz por sua atuação
como mediador internacional – especialmente em conflitos bélicos.
A Mediação tem sido o método de eleição
nas situações de conflito e discordância que
necessitam de ação cooperativa, co-autoria na criação
da solução e manutenção da relação
de convivência e da capacidade negocial no tempo. Relações
internacionais, comerciais, empresariais, comunitárias, familiares,
de parceria ou de vizinhança podem, em especial, beneficiar-se
da Mediação.
Outros Métodos Não-Adversariais de Resolução
de Controvérsias
A proposta da resolução
não-adversarial, exigência da convivência globalizada,
fez ressurgir a negociação e diversificar seu espectro
de atuação. Assim como a negociação
uniu-se às teorias da comunicação humana e,
posteriormente, a outros pilares teóricos recriando a Mediação
na forma como a conhecemos hoje, uniu-se também a outros
recursos de administração e solução
de desacordos dando origem a instrumentos híbridos de resolução
de conflitos. A Arbitragem, a Mediação, a Resolução
Judicial e a Negociação compõem os ingredientes
básicos dos mais recentes instrumentos em Resolução
de Conflitos.
O leque de recursos negociais que
hoje conhecemos possibilitou que nos distanciássemos de escolhas
dicotômicas para administrar nossas contendas – Negociação
ou Resolução Judicial, Mediação ou Arbitragem
– e nos aproximássemos de eleições feitas
sob medida para o nosso conflito ou a nossa questão.
Adequação do instrumento à contenda é
hoje a expressão de ordem quando tratamos de resolução
de disputas. O A das ADRs – Alternative Dispute
Resolution, no original – já pôde representar
o termo Amicable e, mais recentemente, a palavra Appropriate.
Quando dispomos de um leque de opções para dirimir
nossas contendas podemos pensar em adequabilidade. É como
possuirmos dois pares de sapatos e dois ternos, ou alguns pares
e alguns ternos.
O Sistema Multiportas de Resolução
de Conflitos _ multi doors system, adotado já por
alguns estados americanos, integra o painel de opções
da American Arbitration Association e da Câmara de Comércio
Internacional – CCI, entidades renomadas no campo da resolução
extrajudicial de controvérsias. Ele oferece recursos customizados,
tendo sido alguns deles formatados para atuar preventivamente, resolvendo
o conflito durante a sua construção, ou antes
dela – resolução em tempo real (just
in time resolution).
Refletindo a tendência mundial
de personalizar os produtos e a necessidade global de atuar em tempo
real ao invés de postergar, estocar (vide os parques industriais
das montadoras de automóveis que abrigam seus fornecedores
para que sejam alimentadas na exata medida das necessidades de um
determinado momento da produção), os métodos
de resolução de conflitos adequam-se a essa época
e às suas tendências.
Reunindo componentes da Resolução
Judicial, da Negociação, da Mediação
e da Arbitragem, o Mini-Trial convoca o painel
formado por um terceiro imparcial eleito pelas partes e por executivos
seniores de empresas em desentendimento e distanciados da questão
em tela a analisar a defesa apresentada pelos advogados das empresas
em questão. Após a referida defesa, a solução
pode advir da negociação direta efetivada pelos executivos
integrantes do painel, da Mediação entre eles coordenada
pelo terceiro imparcial ou de seu laudo arbitral. Esse processo
de resolução admite que as sucessivas tentativas de
negociação, segundo a ordem descrita, sejam realizadas
ou que haja a eleição de uma ou parte delas, conforme
determinem as partes.
Utilizando-se dos norteadores da Perícia
Técnica, da Resolução Judicial e da Arbitragem,
a Avaliação Neutra de Terceiro (Factfinding
/ Neutral Evaluation) oferece a possibilidade de auxiliar
as partes que pretendem negociar ou resolver judicialmente uma contenda
a conhecerem a tendência da resolução. O parecer
técnico, não vinculante, oferecido por um terceiro
imparcial eleito pelas partes pode ser utilizado como base para
uma negociação direta entre elas, ou para a escolha
de um outro método de resolução. Alguns contextos
têm convidado Juízes de Direito aposentados para esse
lugar de terceiro imparcial e denominado o instrumento de Rent
a Judge.
Os contratos que envolvem múltiplas
partes podem valer-se de métodos de resolução
de disputas praticados em tempo real e norteados pela expertise
de terceiros imparciais, por técnicas de Negociação
e de Mediação. Os Review Boards,
compostos por um painel de imparciais eleitos pelas partes integrantes
de um contrato, acompanham o desenvolvimento de projetos e oferecem
possibilidades de resolução para os impasses surgidos
durante a sua execução. Na construção
civil, esses painéis têm sido denominados de Partnering.
Ainda com relação a
múltiplas partes, como é o caso dos conflitos advindos
de questões ambientais, a montagem de um processo de resolução
que combine diferentes métodos de solução de
conflitos pode ser de reconhecida utilidade. Cada vez menos podemos
estar presos à idéia de que só existe uma possibilidade
de solução para determinada questão, e as questões
negociais que envolvem a preservação do meio ambiente
são situações-exemplo.
A idéia de atuarmos preventivamente
na formação de conflitos fez surgir uma outra possibilidade
de resolução em tempo real conhecida como
Sistema de Manejo de Conflitos (SMC), instrumento
que vem sendo utilizado por algumas empresas. Esses sistemas implicam
em mudança cultural na forma de lidar com as diferenças
e as desavenças internas e aquelas ocorridas nas interfaces
empresariais – relações com os stakeholders.
Os SMCs propõem que as diferenças e as desavenças
citadas sejam manejadas e administradas dentro dos muros empresariais
antes de ganharem exterioridade. Eles atuam como espinha dorsal,
atravessando toda a extensão da empresa e contemplando todos
os seus segmentos. Convidam os integrantes da empresa, e também
seus stakeholders, a tentarem a negociação direta
e a mediação já praticadas na empresa –
workplace mediation - antes de buscarem os mesmos
instrumentos fora dela, deixando a resolução judicial
como opção extrema. A idéia dos SMCs está
pautada na Mediação, em norteadores de soluções
cooperativas e não-adversariais – tal qual a gestão
cooperativa - e na co-autoria de decisões.
A Arbitragem integra
também o sistema multiportas de resolução de
controvérsias e pode estar precedida pela Mediação
ou a ela estar formalmente articulada em um processo denominado
Med-Arb. A composição Med-Arb pode
ser previamente eleita pelas partes, em comum acordo, e solicitar
do mediador que arbitre sobre a questão em tela caso a Mediação
não possibilite a construção de acordos, ou
restem temas por decidir em função de acordos parciais.
Esse processo tem sofrido críticas por parte de alguns e
suscitado defesa por parte de outros. Os que criticam assinalam
a possibilidade de distanciamento da imparcialidade do terceiro
imparcial durante a fase de Mediação pelo fato
de estar predestinado a atuar como árbitro. Os que defendem
ressaltam o fato do processo ser eleito pelas partes e relembram
que o terceiro imparcial por elas escolhido foi considerado
qualificado a ser imparcial na ocupação da dupla função.
Vale ressaltar que o último
texto do Anteprojeto de Lei de Mediação Paraprocessual
inclui o sistema multiportas como recurso a ser utilizado pelo Juiz
na audiência preliminar em que o acordo não for alcançado.
No texto estão citadas a Mediação, A Arbitragem,
a Conciliação e a Avaliação Neutra de
Terceiro como possibilidades.
Conclusão
A tendência mundial de privilegiar
a prevenção está nos conduzindo a utilizar
como referência negativa a experiência desastrosa oferecida
através dos tempos da negociação de diferenças
pela força ou pela luta. Em seu lugar, o diálogo ganha
importância na composição de diferenças.
O lugar de destaque dos diálogos somente pode advir depois
que o homem precisou abandonar a idéia de certeza e necessitou
tornar tênues as fronteiras entre as culturas. Ele não
pode mais deixar de olhar o mundo global e sistemicamente e, portanto,
não pode mais abrir mão de soluções
e ações cooperativas sob pena de ameaçar a
própria sobrevivência.
Os métodos de negociação
de conflitos pautados no diálogo são filhos diletos
desse tempo e dessa época e surgem em velocidade coerente
com aquela utilizada pelo terceiro milênio para a implantação
de mudanças. Eles guardam fidelidade com a ética da
convivência das diferenças e chegam para complementar
o que já conhecemos nesse terreno e não para competir
com o existente.
Aprimoram-se, customizam-se, resolvem
as questões no tempo real em que elas ocorrem, previnem a
formação de conflitos, diminuem a sua permanência
no tempo e a sua reincidência. Assim atuam os métodos
de autocomposição de controvérsias recém
surgidos no cenário mundial.
A revisão permanente de nossas
crenças e das formas habituais de lidar com as situações,
além da flexibilidade para rever o antigo e acrescentar o
novo são exigências do século XXI. Até
o término da era industrial, o homem tinha que se adaptar
aos produtos oferecidos e se contentar com uma demanda maior que
a oferta. Hoje, na era do conhecimento, o foco deixa de ser o produto
e passa a ser a(s) necessidade(s) do homem. Dentre as suas necessidades
contemporâneas está o aprendizado e a prática
do diálogo produtivo na composição de diferenças.
São imprescindíveis nesse momento os métodos
que facilitam e favorecem esse diálogo e buscam a co-autoria
responsável pelo que se vive e se proporciona ao outro viver.
É nesse cenário, com
esses propósitos e sob essas exigências, que os Métodos
Extrajudiciais de Solução de Conflitos surgem em nossa
cultura.

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